0672 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003
apontado pelo Presidente da República - a falta de participação das associações sindicais no processo legislativo [alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição] (…)". Ora, tendo determinado que houve de facto violação do direito de participação das associações sindicais no processo legislativo, o Tribunal Constitucional concluiu no seguinte sentido "Chegados a este ponto, torna-se desnecessário determinar se houve ou não desrespeito do direito de negociação colectiva, nos termos já indicados; e igualmente se torna desnecessário analisar quer a questão da eventual inconstitucionalidade por violação indirecta dos artigos 2.º e 112.º, n.º 3, da Constituição, quer o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral".
Em suma, dado que o projecto de lei em apreço padece dos mesmos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade detectados quanto às normas constantes do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, mantêm-se actuais e oportunos os argumentos expendidos pelo Sr. Presidente da República, nos quais nos revemos integralmente.
Nestes termos e à guisa de conclusão é entendimento da relatora que, dada a inexistência do competente processo de negociação colectiva entre o Governo e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, as normas constantes do projecto de lei n.os 362/IX (PSD/CDS-PP) enfermam de inconstitucionalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e de ilegalidade por violação do disposto na alínea b) do artigo 6.º e dos artigos 7.º, 9.º e 14.º todos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
1.6 Da audição e discussão pública
a) Da audição
Por deliberação da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, e sem prejuízo da realização do competente processo de consulta pública nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, foram realizadas nos dias 18 e 19 de Novembro de 2003, um conjunto de audições em torno do projecto de lei n.º 362/IX com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, tendo sido ouvidas as seguintes entidades:
- FESAP
- Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado
- Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública
- Sindicato Nacional dos Professores Licenciados
- Sindicato Nacional dos Correios e Telecomunicações
- União dos Sindicatos Independentes
Todas as entidades referidas manifestaram a sua discordância face àquele projecto de lei, ou porque que consideram que relativamente ao mesmo deveria, nos termos legais e constitucionais aplicáveis, ter ocorrido o competente processo de negociação colectiva ou, ainda, porque pura e simplesmente não se revêem nas soluções normativas nele preconizadas.
B) Da consulta pública
Terminado o período de consulta pública do projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP), que decorreu entre o dia 28 de Outubro de 2003 e o dia 26 de Novembro de 2003, deram entrada na Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais 37 pareceres remetidos por associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, comissões de trabalhadores e plenários de trabalhadores. Acresce, ainda, que foi recebido da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública um abaixo-assinado, subscrito por 62 256 trabalhadores da Administração Pública que se manifestam contra a aprovação do projecto de lei em apreço.
A generalidade das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, pronunciaram-se acerca do projecto de lei n.º 362/IX em termos negativos, manifestando expressamente a sua oposição à aprovação do mesmo.
Mais especificadamente se dirá a esse respeito que:
No parecer que a FESAP-Frente Sindical da Administração Pública remeteu à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais, pode ler-se que "Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, artigo 6.º, alínea b), as matérias relativas à fixação ou alteração das pensões de aposentação e reforma, são obrigatoriamente objecto de negociação colectiva, sujeitando-se por isso aos procedimentos previstos na referida legislação. Não será inoportuno lembrar que o não cumprimento desses mecanismos de negociação foi a génese da declaração de inconstitucionalidade do anterior projecto de reforma do Estatuto da Aposentação, pelo que um novo incumprimento desses mecanismos acarretará nova declaração de inconstitucionalidade. Até ao presente não existiu ainda qualquer procedimento negocial em relação à matéria referida". No que respeita ao conteúdo material do projecto de lei vertente, refere a FESAP que "(…) o mesmo nos suscita total discordância, dado que nos levanta sérias e fundadas dúvidas acerca da constitucionalidade material de algumas das suas normas".
O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, refere-se à iniciativa legislativa dos partidos da maioria nos seguintes termos: "Invoca-se a decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 360/2003) para justificar a reapresentação das alterações julgadas inconstitucionais, agora pela via, exclusivamente, parlamentar. Diz-se que dessa forma se sana o vício apontado pelo Tribunal Constitucional. A verdade é que o aludido vício não se sana desta forma. Assim, o que se faz é contornar o vício. O Governo não quer reapresentar as alterações, cumprindo os ditames da Lei Fundamental e escuda-se com a Assembleia da República para evitar assumir as suas responsabilidades. Com esta postura, o Governo consegue, duma assentada desrespeitar o Tribunal Constitucional, desacreditar o Parlamento e subverter as regras do jogo democrático, o que é altamente censurável. Afasta ardilosamente a aplicação das regras da negociação colectiva para forçar as associações sindicais a intervirem no processo meramente a título de mera participação. (…) O processo de participação não senta o legislador à mesa com as associações sindicais, não tendo a virtualidade de permitir que estas possam influenciar o processo de elaboração legislativa". Para o STE "Mesmo a entender-se que a audição de associações sindicais a realizar pela Comissão competente da Assembleia da república (…) salvaguardaria o direito constitucional das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, ainda assim não teriam sido observados os procedimentos impostos pela Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República, não regula a lei qualquer processo específico de negociação colectiva". Para além deste aspecto, o STE, alega que do ponto de vista material as soluções preconizadas pelo projecto de lei em causa implica a "(…) violação do princípio da igualdade", bem como, "(…) o princípio da irretroactividade