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0668 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

1.2 Do objecto e da motivação

Através do projecto de lei n.º 362/IX, visam os Grupos Parlamentares proponentes introduzir alterações ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua actual redacção, aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto, bem como, revogar do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
Assim, o projecto de lei em epígrafe encerra em concreto as seguintes soluções normativas:

a) Altera o artigo 51.º do Estatuto da Aposentação passando a pensão de aposentação dos subscritores da CGA sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, a ser determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias, Natal ou prestações equivalentes;
b) Altera o artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, passando a pensão de aposentação a corresponder à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação com o limite máximo de 36 anos;
c) Adita ao Estatuto da Aposentação o artigo 37.º-A, relativo à aposentação antecipada, que prevê expressamente: (i) a possibilidade dos subscritores da CGA que contém, pelo menos, 36 anos de serviço, poderem, independentemente de sujeição a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada; (ii) a redução do valor daquela pensão à razão de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação; (iii) a redução de um ano por cada período de três anos que exceda 36 anos de serviço para efeitos do número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão;
d) Revoga o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, que permite que os funcionários e agentes da Administração Pública possam aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço;
e) Adita o n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, e altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto (estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo) estabelecendo que a remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço.

De acordo com a exposição de motivos que acompanha o projecto de lei vertente "Por força do Acórdão n.º 369/2003, proferido em 8 de Julho de 2003 pelo Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (…) por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho", adiantando que "Não obstante, são de reconhecida importância para o País as significativas modificações que com aquelas normas se pretendia introduzir no método de cálculo das pensões de aposentação e no regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública". Assim, na opinião dos autores do projecto de lei sub judice "(…) ponderado o vício de natureza exclusivamente formal que o Tribunal Constitucional encontrou nas normas supra referidas, impõe-se a sua aprovação regular pela Assembleia da República".

1.3 Dos antecedentes parlamentares

A discussão em torno das alterações ao Estatuto da Aposentação dos trabalhadores da Administração Pública constantes do projecto de lei n.º 362/IX do PSD/CDS-PP não é nova no quadro parlamentar.
Com efeito, na presente Legislatura, em 2002, o XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/IX [Vide DAR II Série A, n.º 26, 2.º e 4.º Suplemento de 02/10/2002] (Orçamento do Estado para 2003), que deu origem à Lei n.º 32-B/2002[Vide DR I Série A, n.º 301, Suplemento de 30/12/2002], de 30 de Dezembro, aprovada [Vide DAR I Série, n.º 56, de 15/11/2002] com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, Partido Ecologista os Verdes e do BE, cujo artigo 9.º contém o conjunto de normas relativas à alteração do método de cálculo das pensões de aposentação e do regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública, agora constantes do projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP).
As alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação, através do artigo 9.º da Lei do Orçamento para 2003, foram objecto de forte crítica, quer por parte dos partidos da oposição quer em geral por parte das associações sindicais, que sustentaram a ilegalidade e a inconstitucionalidade daquelas normas, dado o facto de não terem as mesmas sido objecto de negociação colectiva e participação por parte dos trabalhadores, conforme estipulado pela Lei n.º 23/98 [Vide DR I Série A n.º 121, de 26/04/98], de 26 de Maio, que estabelece o regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores em regime de direito público.
No quadro da Assembleia da República, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, com o objectivo de sanarem a omissão da participação dos trabalhadores quanto às alterações ao Estatuto da Aposentação incluídas na proposta de lei n.º 28/IX, desencadearam, no âmbito da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, um conjunto