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0667 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

método de cálculo das pensões de aposentação e do regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública, agora constantes do projecto de lei n.º 362/IX.
6 - O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 360/2003, a pedido do Sr. Presidente da República declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, "(…) por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição".
7 - No pedido que dirigiu ao Tribunal Constitucional o Sr. Presidente da República invocou a violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho consagrado no n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, bem como, a violação do direito de negociação colectiva previsto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, por entender que as citadas normas fixam ou modificam substancialmente o método de cálculo das pensões, devendo nessa conformidade ser objecto de prévia negociação colectiva entre o Governo e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, questão que o Tribunal Constitucional acabou por não analisar.
8 - Assim, na análise aos projectos de lei em apreciação não se deve ignorar a discussão parlamentar ocorrida em torno da aprovação do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado para 2003 e, maxime, as dúvidas de (in)constitucionalidade e de (i)legalidade suscitadas pelo Sr. Presidente da República.
9 - As normas constantes dos projectos de lei vertentes, uma vez que incidem sobre a fixação/alteração do método do cálculo das pensões de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública integram, à luz do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, o conceito de matérias de negociação colectiva.
10 - Assim, salvo melhor opinião, é forçoso concluir que tais matérias teriam de ser prévia e obrigatoriamente objecto de negociação colectiva a exercer entre o Governo e as associações sindicais.
11 - Dado que tal negociação não se verificou e que a Assembleia da República não dispõe de legitimidade para exercer a negociação colectiva em falta, a aprovação das iniciativas legislativas em questão redundaria numa violação das normas constantes do n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

III - Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano é do seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.os 362/IX do PSD/CDS-PP sobre "Alteração do Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto", e 374/IX do BE sobre "Alteração ao Estatuto da Aposentação", não preenchem, salvo melhor opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) O presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para os efeitos tidos por convenientes.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2003. - O Deputado Relator, Fernando Serrasqueiro - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - As conclusões tiveram a seguinte votação:
Os pontos n.os 1 a 8 foram aprovados por unanimidade; os pontos n.os 9 a 11 foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
O parecer foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.

O PSD fez a seguinte proposta de aditamento ao parecer:
"Não se tendo o Tribunal Constitucional pronunciado sobre a eventual violação do direito de negociação colectiva, os grupos parlamentares reservam para o debate em Plenário a sua apreciação sobre a eventual inconstitucionalidade conexa com a alegada violação, constantes dos projectos de lei n.os 362/IX da iniciativa do PSD e CDS-PP, e 374/IX do BE"
que foi aprovada, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

O Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS), relator dos projectos de lei, declarou que não se revê no parecer votado, mantendo as conclusões e parecer que constam no seu relatório.
O Presidente da Comissão informa ainda que, nesta reunião, registou-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 362/IX
(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 116/85, DE 19 DE ABRIL, E ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEI N.OS 128/90, DE 17 DE ABRIL, E 327/85, DE 8 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e respectivo anexo

I - Do relatório

1.1 Nota prévia

Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 362/IX [Vide DAR II Série A N.º 2, de 20/09/2003] sobre "Alteração do Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto".
A apresentação do citado projecto de lei foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Por Despacho de S. Excelência o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei referido baixou à Comissão de Economia e Finanças e à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais com a menção expressa de "para o efeito de se promover a audição das entidades representativas dos trabalhadores".
O projecto de lei vertente será discutido na reunião do Plenário da Assembleia da República do dia 27 de Novembro de 2003.