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0666 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

que as mesmas já padeciam de inconstitucionalidade por violarem o direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
O referido Acórdão não deixa margens para dúvida quanto a este aspecto ao referir expressamente que "A resposta a esta questão implicaria determinar se a matéria sobre que versam tais normas se inclui no âmbito constitucionalmente imposto para o direito de contratação colectiva (…). A verdade, porém, é que essa averiguação só se impõe se não proceder o segundo fundamento de inconstitucionalidade apontado pelo Presidente da República - a falta de participação das associações sindicais no processo legislativo [alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição] (…)".
Assim, em total coerência com o referido, tendo previamente determinado que houve violação do direito de participação das associações sindicais no processo legislativo, o Tribunal Constitucional concluiu que "(…) torna-se desnecessário determinar se houve ou não desrespeito do direito de negociação colectiva, nos termos já indicados; e igualmente se torna desnecessário analisar quer a questão da eventual inconstitucionalidade por violação indirecta dos artigos 2.º e 112.º, n.º 3, da Constituição, quer o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral".
Neste contexto, uma vez que os projectos de lei em apreço, designadamente o projecto de lei n.º 362/IX, reproduzem as normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 360/2003, a fundamentação aduzida pelo Presidente da República matem-se actual.
Em conclusão, salvo melhor e mais qualificado entendimento, entende o relator que, dada a inexistência do competente processo de negociação colectiva entre o Governo e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, a aprovação dos projectos de lei n.os 362/IX do PSD/CDS-PP e 374/IX do BE poria em crise o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa bem como com o estatuído na alínea b) do artigo 6.º e dos artigos 7.º, 9.º e 14.º, todos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

II - Das conclusões

Face aos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 - Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.os 362/IX sobre "Alteração do Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto". Por seu turno, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 374/IX, sobre "Alteração ao Estatuto da Aposentação".
2 - A apresentação dos citados projectos de lei foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 - Com o projecto de lei n.º 362/IX, visam os grupos parlamentares proponentes introduzir alterações ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua actual redacção, aos Decretos-Leis n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto, bem como, a revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril. Com o projecto de lei sub judice visam os seus autores, em concreto:

a) Alterar o artigo 51.º do Estatuto da Aposentação passando a pensão de aposentação dos subscritores da CGA sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, a ser determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias, Natal ou prestações equivalentes;
b) Alterar o artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, passando a pensão de aposentação a corresponder à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação com o limite máximo de 36 anos;
c) Aditar ao Estatuto da Aposentação o artigo 37.º-A, relativo à aposentação antecipada, prevendo expressamente o direito dos subscritores da CGA que contém, pelo menos, 36 anos de serviço, independentemente da idade, de sujeição a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, a requerer a aposentação antecipada, cujo valor sofre uma redução à razão de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação;
d) Revogar o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, que actualmente estabelece o regime de antecipação da aposentação dos funcionários e agentes da Administração Pública;
e) Aditar o n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, e alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto (estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo) estabelecendo que a remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço.

4 - Com o projecto de lei n.º 374/IX, visa o Grupo Parlamentar do BE incorporar no Estatuto da Aposentação o direito à aposentação antecipada, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor, funcionário ou agente da Administração Pública, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, reúna 36 anos de serviço.
5 - As alterações preconizadas pelas iniciativas vertentes ao Estatuto da Aposentação, não constitui novidade. Na IX Legislatura, em 2002, o XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/IX (Orçamento do Estado para 2003), que deu origem à Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, cujo artigo 9.º continha o conjunto de normas relativas à alteração do