O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0671 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

O referido diploma, consagra de forma taxativa as matérias objecto de negociação colectiva, definindo como tal, designadamente, as matérias relativas à fixação ou alteração "das pensões de aposentação ou de reforma" [cfr. alínea b) do artigo 6.º].
Nos termos do já aludido diploma (cfr. artigo 7.º), a negociação colectiva deve iniciar-se a partir de 1 de Setembro de modo a poder estar concluída tendencialmente antes da votação final global da proposta de Orçamento do Estado, tomando o Governo a decisão que entender adequada, caso não tenha sido obtido qualquer acordo (cfr. n.º 5 do artigo 9.º).
Por último, de sublinhar igualmente que a mesma Lei [cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º], confere aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participação, a exercer através das suas associações sindicais, nomeadamente no que concerne a alterações ao Estatuto de Aposentação.
Significa, pois, de jure condito que as normas constantes do projecto n.º 362/IX, quer as que se reportam ao Estatuto de Aposentação, quer as que se reportam ao regime de antecipação da aposentação, uma vez que versam sobre a fixação/alteração do método do cálculo das pensões de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública e, nessa medida, conduzem a uma modificação do montante das pensões, integram o conceito de matérias de negociação colectiva, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, é forçoso concluir que tais matérias têm de ser prévia e obrigatoriamente objecto de negociação colectiva a exercer entre o Governo e as associações sindicais. Em consequência, dado que tal negociação não se verificou no caso vertente e que a Assembleia da República nunca poderia suprir tal omissão porque não dispõe de legitimidade jurídico-legal para, em representação da Administração Pública ou do Governo, exercer a negociação colectiva (cfr. artigo 182.º da CRP e 14.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio), não pode o Parlamento aprovar as iniciativas legislativas em questão, sob pena de colocar em crise as normas contidas no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, diploma legal de valor reforçado.
Em suma, salvo melhor entendimento, as normas constantes da iniciativa legislativa em apreço parecem encontrar-se feridas de ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação de normas e princípios legais e constitucionais que garantem o direito de negociação colectiva às associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública.
Idêntico entendimento foi amplamente expendido pelo Sr. Presidente da República aquando do seu requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional para efeitos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
Com efeito, como se pode ler no Acórdão n.º 360/2003, do Tribunal Constitucional, o Sr. Presidente da República alegando que "(…) são significativas as modificações introduzidas pelas normas cuja apreciação pretende, quer no método de cálculo das pensões de aposentação (e, consequentemente no respectivo montante), quer no regime de aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública" sustentou as suas dúvidas de constitucionalidade quanto às referidas normas legais, nomeadamente nos seguintes termos:

"a) Segundo o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
No que se refere aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, é a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que procede à densificação daquele direito de contratação colectiva, designadamente no seu artigo 6.º, alínea b), que são objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração das pensões de aposentação ou de reforma.
Por sua vez, no que se refere aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito privado, o direito de negociação colectiva rege-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das relações de trabalho;
b) Ora, uma vez que as normas constantes do artigo 9.º, n.os 1, 2, 4 e 5, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, fixam ou modificam substancialmente o método de cálculo e, consequentemente, o montante das pensões de aposentação, elas deveriam ter sido objecto de prévia negociação colectiva entre o Governo e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública.
c) Não tendo ocorrido essa negociação colectiva antes da aprovação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, as normas referidas enfermam de inconstitucionalidade por violação do direito de contratação colectiva das associações sindicais, consagrado no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição.

(…)

l) Nestes termos, a inobservância dos procedimentos que na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, regulam a produção de outros actos legislativos configura-se como inconstitucionalidade por violação indirecta dos artigos 2.º e 112.º, n.º 3, da Constituição, mas, como se infere do disposto no artigo 280.º, n.º 2, alínea a), e do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea b), também se configura como vício autónomo de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
m) Não tendo ocorrido, nos termos legalmente previstos, a negociação colectiva e a audição prévia das associações sindicais para efeitos de alteração das normas referentes às pensões e ao regime e Estatuto da Aposentação, as normas constantes do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, na parte em que se referem aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, enfermam de ilegalidade por violação dos artigos 6.º, alínea b), 7.º, 10.º, n.º 1, alínea d), e 9.º e 14.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio".

A estas questões, não respondeu o Tribunal Constitucional no Acórdão que proferiu, por ter considerado que tal não se impunha uma vez que concluiu previamente que as mesmas normas estavam feridas de inconstitucionalidade por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Efectivamente, o referido Acórdão o Tribunal Constitucional é claro quanto a este aspecto ao referir que "A resposta a esta questão implicaria determinar se a matéria sobre que versam tais normas se inclui no âmbito constitucionalmente imposto para o direito de contratação colectiva (…). A verdade, porém, é que essa averiguação só se impõe se não proceder o segundo fundamento de inconstitucionalidade