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0676 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações". Cumpre sublinhar que este princípio que já se encontrava consagrado na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto [artigo 70.º] (Lei de Bases da Segurança Social), foi incorporado na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto [artigo 110.º] (Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social), mantendo-se inalterado na citada Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
No que respeita em concreto ao quadro legal atinente à aposentação dos funcionários e agentes da Administração Pública, o mesmo encontra-se previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, vulgo Estatuto da Aposentação.
O artigo 51.º do Estatuto da Aposentação relativo a regimes especiais, não contém actualmente qualquer norma especial aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, aplicando-se a estes trabalhadores no que concerne à remuneração relevante para efeitos de cálculo das suas pensões o regime aplicável aos agentes e funcionários da Administração Pública.
Com a proposta formulada no projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP), a pensão de aposentação dos subscritores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho passa a ser determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, excluindo os subsídios de férias e de natal ou prestações equivalentes, configurando, assim, uma alteração à remuneração mensal relevante para efeitos das pensões de aposentação daqueles trabalhadores.
O artigo 53.º, relativo à forma de cálculo da pensão, estatui que a pensão de aposentação corresponde à trigésima parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de 36 anos.
A proposta avançada pelo projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP) vai no sentido de deduzir no cálculo da pensão a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, não podendo a pensão, em situação alguma, exceder o montante da remuneração mensal relevante líquida, o que tem como efeito uma alteração ao montante das pensões.
O Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, consagra a aposentação voluntária de funcionários ou agentes com 36 anos de serviço, independentemente da idade (antecipação da aposentação):

O citado diploma legal (cfr. artigo 1.º), que teve como desiderato o descongestionamento e rejuvenescimento da Administração Pública, bem como corresponder a uma antiga pretensão dos funcionários e agentes da Administração Pública, reconhece aos funcionários e agentes o direito à aposentação com pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.
No que respeita à tramitação, o referido diploma (cfr. artigo 3.º) estabelece que os requerimentos solicitando a aposentação antecipada devem ser apresentados nos departamentos onde os funcionários prestam serviço, os quais devem ser informatizados, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e submetidos a despacho do membro do Governo competente, que concordando determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações.
Recentemente, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2003, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, entre as quais se incluía nomeadamente a revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, a Sr.ª Ministra do Estado e das Finanças aprovou o Despacho n.º 867/03/MEF, de 05/08/2003, através do qual impôs a verificação de um vasto conjunto de requisitos quanto aos pedidos de antecipação da aposentação, cuja inobservância impede a Caixa Geral de Aposentações de proceder à respectiva avaliação
O citado Despacho foi fundamentado com base na existência de uma "(…) total subversão do regime de aposentação antecipada com graves prejuízos para o interesse público (…)" e na necessidade de "(…) garantir desde já que não haverá a pura e simples retoma das práticas anteriores, disciplinando com o rigor exigido pela Lei e pelo interesse público a apreciação das situações apresentadas ao abrigo do regime ainda vigente".
Tal Despacho que foi considerado pela quase generalidade das entidades sindicais ouvidas no âmbito da audição em curso levada a cabo pela Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais, ferido de ilegalidade, veio determinar que "A Caixa Geral de Aposentações só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 116/85 desde que o deferimento venha fundamentado pelo serviço de origem com base nos seguintes elementos:

a) Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário, nomeadamente descongelamento de vagas, contratação a termo, avenças ou tarefas, nos últimos dois anos;
b) Mapa comparativo do número de aposentações e de novas admissões, caso tenha havido nos últimos dois anos;
c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitem assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de actividades e o balanço social;
d) Informação, relativamente aos funcionários em processo de aposentação, do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão;
e) Informação sobre as respectivas classificações de serviço nos últimos 3 anos, data da última promoção, cursos de formação efectuados em serviço e respectivos custos;
f) Quaisquer outros elementos relevantes, de natureza funcional, que permitam confirmar e existência de prejuízo para o serviço".

Determina, ainda, o mesmo Despacho que "Salvo situações devidamente justificadas, o deferimento dos pedidos de aposentação antecipada determina o congelamento de todas as vagas nas mesmas carreiras ou carreiras com idêntico conteúdo funcional no âmbito do respectivo Ministério, pressupondo-se ter sido previamente esgotado o recurso à reafectação ou mobilidade interna".