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0679 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

Todas as entidades referidas manifestaram a sua discordância face àquele projecto de lei, ou porque que consideram que relativamente ao mesmo deveria, nos termos legais e constitucionais aplicáveis, ter ocorrido o competente processo de negociação colectiva ou, ainda, porque pura e simplesmente não se revêem nas soluções normativas nele preconizadas.

B) Da consulta pública

Terminado o período de consulta pública do projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP), que decorreu entre o dia 28 de Outubro de 2003 e o dia 26 de Novembro de 2003, deram entrada na Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais 37 pareceres remetidos por associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, comissões de trabalhadores e plenários de trabalhadores. Acresce, ainda, que foi recebido da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública um abaixo-assinado, subscrito por 62 256 trabalhadores da Administração Pública que se manifestam contra a aprovação do projecto de lei em apreço.
A generalidade das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, pronunciaram-se acerca do projecto de lei n.º 362/IX em termos negativos, manifestando expressamente a sua oposição à aprovação do mesmo.
Mais especificadamente se dirá a esse respeito que:

No parecer que a FESAP-Frente Sindical da Administração Pública remeteu à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais, pode ler-se que "Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, artigo 6.º, alínea b), as matérias relativas à fixação ou alteração das pensões de aposentação e reforma, são obrigatoriamente objecto de negociação colectiva, sujeitando-se por isso aos procedimentos previstos na referida legislação. Não será inoportuno lembrar que o não cumprimento desses mecanismos de negociação foi a génese da declaração de inconstitucionalidade do anterior projecto de reforma do Estatuto da Aposentação, pelo que um novo incumprimento desses mecanismos acarretará nova declaração de inconstitucionalidade. Até ao presente não existiu ainda qualquer procedimento negocial em relação à matéria referida". No que respeita ao conteúdo material do projecto de lei vertente, refere a FESAP que "(…) o mesmo nos suscita total discordância, dado que nos levanta sérias e fundadas dúvidas acerca da constitucionalidade material de algumas das suas normas".

O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, refere-se à iniciativa legislativa dos partidos da maioria nos seguintes termos: "Invoca-se a decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 360/2003) para justificar a reapresentação das alterações julgadas inconstitucionais, agora pela via, exclusivamente, parlamentar. Diz-se que dessa forma se sana o vício apontado pelo Tribunal Constitucional. A verdade é que o aludido vício não se sana desta forma. Assim, o que se faz é contornar o vício. O Governo não quer reapresentar as alterações, cumprindo os ditames da Lei Fundamental e escuda-se com a Assembleia da República para evitar assumir as suas responsabilidades. Com esta postura, o Governo consegue, duma assentada desrespeitar o Tribunal Constitucional, desacreditar o Parlamento e subverter as regras do jogo democrático, o que é altamente censurável. Afasta ardilosamente a aplicação das regras da negociação colectiva para forçar as associações sindicais a intervirem no processo meramente a título de mera participação. (…) O processo de participação não senta o legislador à mesa com as associações sindicais, não tendo a virtualidade de permitir que estas possam influenciar o processo de elaboração legislativa". Para o STE "Mesmo a entender-se que a audição de associações sindicais a realizar pela Comissão competente da Assembleia da república (…) salvaguardaria o direito constitucional das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, ainda assim não teriam sido observados os procedimentos impostos pela Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República, não regula a lei qualquer processo específico de negociação colectiva". Para além deste aspecto, o STE, alega que do ponto de vista material as soluções preconizadas pelo projecto de lei em causa implica a "(…) violação do princípio da igualdade", bem como, "(…) o princípio da irretroactividade das leis", e ainda, "(…) o princípio da protecção da confiança".

Finalmente, também a Frente Comum de Sindicatos seguindo a mesma linha de argumentação, mostra-se desfavorável ao projecto de lei em apreço, referindo no seu parecer que "(…) é inconcebível que se pretenda pelo mecanismo parlamentar da 'discussão e audição pública' denegar um direito fundamental - o direito à negociação colectiva - que constitucionalmente não está cometido à Assembleia da República, mas sim no caso sub judice, ao Governo", adiantando, de igual modo que as alterações em causa, também violam matérias e princípios "(…) constitucionalmente consagrados por:

- Tentar introduzir discriminações negativas, dispensando tratamentos diferentes para situações de facto iguais;
- Violar o princípio da segurança jurídica ao tentar introduzir um tratamento menos favorável para situações de facto já constituídas e/ou em formação;
- A vingarem significariam flagrantes violações do princípio da igualdade;
- Querer impor retroactivamente alterações de discriminação negativa a situações de facto já constituídas".

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 362/IX sobre "Alteração do Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto".
2 - A apresentação do citado projecto de lei foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 - Com o projecto de lei n.º 362/IX, pretendem os grupos parlamentares proponentes introduzir alterações ao Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua actual redacção, aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto, bem como, revogar o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
4 - As soluções preconizadas pelo projecto de lei vertente implicam em concreto:

a) Alterar o artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, passando a pensão de aposentação dos subscritores