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0682 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

enquanto no segundo caso tem por base a última remuneração.
Acrescentou que, para além das objecções materiais que a iniciativa em causa lhe suscitava, a matéria constante do projecto de lei n.º 362/IX deveria ser objecto de negociação colectiva, visto que a Lei n.º 23/98 consagra expressamente que as pensões de aposentação ou de reforma devem ser objecto de negociação colectiva, sendo o Governo o interlocutor pela Administração. Assim, o projecto de lei em causa inviabiliza a aplicação da Lei n.º 23/98, sendo portanto ilegal e inconstitucional.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) começou por colocar uma questão prévia, de cariz regimental, que tinha a ver com o facto das propostas de alteração do PSD terem sido distribuídas apenas no decurso da reunião, pelo que os outros grupos parlamentares não tinham tido tempo para as analisar. Por outro lado, a reunião não tinha sido convocada com 24 horas de antecedência, como deveria nos termos regimentais aplicáveis. Assim, solicitou a suspensão dos trabalhos por 30 minutos, a fim de apreciar as referidas propostas.
Deste modo, interromperam-se os trabalhos que recomeçaram 30 minutos mais tarde. Após a verificação do quórum deliberativo, retomou-se a discussão na especialidade.
A Sr.ª Deputada Odete Santos considerou que as alterações propostas pelo PSD não resolviam as duas questões essenciais que a levavam a concluir no sentido da inconstitucionalidade do projecto de lei em causa.
Em primeiro lugar, as legítimas expectativas dos subscritores da CGA não são protegidas através de disposições transitórias. Os trabalhadores que completassem os 36 anos de serviço a partir de Janeiro de 2004 ficariam sem qualquer protecção jurídica. Trata-se, pois, de um caso de lei de retroactividade inautêntica, assim classificada por constitucionalistas como o Prof. Gomes Canotilho, o qual considerava que as situações anteriores à lei deveriam precisamente ser acauteladas através de normas transitórias. Aliás, os princípios constitucionais da confiança no Estado de Direito democrático (vd. artigo 2.º da Constituição) e da proibição do excesso (artigo 18.º da CRP), que é um princípio ínsito a qualquer direito fundamental como é o caso do direito à segurança social, são também violados através das soluções normativas do projecto de lei n.º 362/IX. De facto, a aplicação da taxa de redução anual de 4,5% da pensão, aos subscritores com menos de 60 anos de idade, a acrescer aos 10% de quota, configura, segundo a Sr.ª Deputada, uma lesão insuportável e um restrição excessiva ao direito à segurança social. Trata-se, pois, de uma manifesta inconstitucionalidade, como resulta de um acórdão do Tribunal Constitucional de 1996 que adopta essa mesma tese. Na verdade, a suposta norma transitória que resultava das propostas de alteração agora apresentadas pela maioria, limitava-se a retirar retroactividade ao diploma, mas permanecia a situação de retroactividade inautêntica, como tinha referido.
Em segundo lugar, a Sr.ª Deputada afirmou que as matérias objecto do projecto de lei n.º 362/IX estão necessariamente sujeitas ao disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que estabelece o regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores em regime de direito público, assim como aos princípios constitucionais que reconhecem às associações sindicais o direito de exercício de negociação colectiva. Sublinhou que a Lei n.º 23/98 é uma lei de valor reforçado, visto que condiciona outras leis e lembrou que a tramitação nela estabelecida é obrigatória, sendo o Governo obrigado a encetar o procedimento previsto na lei, muito embora não fosse obrigado a ceder na sua posição negocial, pelo que terminada a negociação sem obtenção de acordo poderia apresentar uma proposta de lei à Assembleia da República no sentido que entendesse. Porém, desrespeitados os procedimentos, existia um claro desrespeito pela lei e pelas normas contidas na Constituição da República Portuguesa, visto que esta refere que a negociação colectiva se exerce nos termos da lei. Recordou que o Tribunal Constitucional, num seu acórdão de 1998 analisara uma situação diferente, que tinha a ver com pensões complementares de reforma, para avaliar se essa matéria pertencia a um núcleo duro que a lei poderia ou estaria impedida de excluir da negociação colectiva. Ora, o TC concluíra que o direito à segurança social não pode ser objecto de restrição, mas apenas de conformação pelo legislador.
Sublinhou que o Despacho n.º 867/03, da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, era inconstitucional, por desrespeitar o Acórdão do TC e consubstanciava uma situação de verdadeira chantagem sobre as chefias do serviço no qual se integrasse o trabalhador que solicitasse a aposentação.
Questionou qual o sentido da proposta de aditamento apresentada para o n.º 7, na medida em que lhe parecia que o mesmo se traduzia numa repetição do n.º 6 do artigo 1.º do projecto de lei.
O Sr. Deputado Artur Penedos (PS) opinou que lhe parecia que a proposta para o n.º 7 quereria abranger, no seu âmbito de aplicação, os subscritores que solicitassem a pensão unificada, nos termos da lei.
Esta opinião foi confirmada pelo Grupo Parlamentar do PSD.
O Sr. Deputado Francisco José Martins (PSD) lembrou que o Acórdão do TC que tinha declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, tinha concluído pela violação do direito de consulta pública e de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho, ou seja, tratava-se de uma inconstitucionalidade formal que agora tinha sido sanada, com a discussão pública e as várias audições realizadas pela Comissão com as associações sindicais no âmbito do projecto de lei n.º 362/IX. Sublinhou que a Lei n.º 23/98 estabelece como é que o Estado, na sua qualidade de entidade patronal, deve negociar com as associações sindicais. Porém, era inaceitável que se entendesse que essa lei poderia cercear a capacidade de iniciativa legislativa da Assembleia da República o que, em última análise, poria em causa a própria Constituição que atribui poderes legislativos ao Parlamento que seriam depois coarctados por lei.
Salientou que o Decreto-Lei n.º 116/85 não consagrava direitos adquiridos para os trabalhadores, visto que do mesmo não resultava qualquer automatismo na atribuição da pensão de aposentação aos subscritores da CGA com 36 anos de serviço independentemente da idade. Aliás, existiam casos em que o serviço se pronunciava negativamente relativamente à dispensa do funcionário que solicitava a aposentação.
O Sr. Deputado Artur Penedos (PS) considerou que os poderes legislativos da Assembleia da República não se encontravam apenas limitados pela Constituição e lembrou o exemplo da lei-travão, pelo que discordava