0686 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003
II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa do Governo
A proposta de lei apresentada pelo Governo visa, de acordo com a exposição de motivos, "introduzir rigor na concessão da protecção jurídica, nas suas modalidades e desdobramentos, e reforçar a componente da informação e da consulta jurídica, assegurando um efectivo direito de acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente garantido", procedendo, em consequência, à alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais vigente, que consta da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Esta iniciativa tem de ser considerada ao abrigo do protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, de 22 de Janeiro de 2003, para a criação do Instituto de Acesso ao Direito, a que alude a exposição de motivos.
Nos termos deste protocolo, compete à Ordem dos Advogados, através do previsto Instituto de Acesso ao Direito, promover, organizar, disciplinar, estruturar e assegurar o sistema de acesso ao direito nas vertentes da informação jurídica, consulta jurídica e patrocínio judiciário.
Ao futuro Instituto de Acesso ao Direito competirá a nomeação de advogados oficiosos no âmbito do patrocínio oficioso, a nomeação de defensor oficioso no processo penal, a organização de escalas para assistência nos actos urgentes, a informação e consultas jurídicas nos estabelecimentos prisionais, bem como em outros locais em cumprimento de protocolos celebrados.
O protocolo vem também atribuir à Ordem dos Advogados a incumbência de, uma vez ponderada a insuficiência económica nos termos legais para efeito de concessão de apoio judiciário, avaliar, através da consulta jurídica, a plausibilidade da pretensão antes da nomeação de patrono oficioso.
Os objectivos pretendidos com a celebração do protocolo são agora retomados na proposta de lei, corporizados, sobretudo, no n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 21.º, com a finalidade não só de evitar a indicação de patrono oficioso quando manifestamente a pretensão não justifica o recurso a juízo mas também de criar espaço para resolver prévia e extrajudicialmente os conflitos, de modo a evitar o recurso ao tribunal.
Outro propósito almejado pela proposta de lei é o da delimitação do conceito de insuficiência económica, uma vez que o Governo entende ser esta uma lacuna do regime actual que tem dado origem a dúvidas.
Com esta delimitação o Governo pretende "dotar os serviços da segurança social de um critério objectivo e transparente de concessão do benefício, permitindo a qualquer requerente saber com rigor se terá ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida".
Assim, a proposta de lei determina, no artigo 8.º, que "encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo".
Esclarece ainda a proposta de lei, neste artigo, que a insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser aferida, tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos. Este conceito aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais pessoas colectivas.
No entanto, a proposta de lei não estabelece os critérios de prova e de apreciação da insuficiência, antes remetendo a sua fixação para diploma de menor dignidade ao determinar que a prova e a apreciação da insuficiência económica serão feitas de acordo com o disposto em portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da segurança social (artigo 8.º, n.º 4, da proposta de lei).
No âmbito das medidas moralizadoras que pretende introduzir, a proposta de lei vem estipular, no artigo 13.º, n.º 1, um prazo de quatro anos, após o termo da causa, durante o qual, se o requerente de protecção judiciária adquirir de meios económicos suficientes para custear os encargos, o Ministério Público ou qualquer outro interessado instaurará a correspondente acção para cobrança das respectivas importâncias.
Para este efeito, o n.º 2 do artigo 13.º determina que se presume aquisição de meios económicos suficiente a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos agora estabelecidos na proposta de lei.
Inovadora é também a inclusão das autarquias locais interessadas na cooperação com o Ministério da Justiça no que respeita aos gabinetes de consulta jurídica (artigo 15.º, n.º 1).
Outras modificações promovidas pela proposta de lei verificam-se na modalidade do apoio judiciário, onde se abandona a possibilidade de concessão de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo e se prevê a possibilidade de pagamento faseado destes encargos, a pagar até ao limite de quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão final (artigo 16.º, n.os 1 e 2).
Além disso, a proposta de lei vem alargar o regime de apoio judiciário aos julgados de paz (artigo 17.º, n.º 1).
Ainda nesta modalidade, a proposta de lei vem estabelecer que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso da acção, ocorrer um encargo excepcional; nestes casos, o apoio dever ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação (artigo 18.º, n.os 2 e 3).
No que respeita à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 2003/8/CE, do Conselho, esta apenas ocorre parcialmente, como é expressamente afirmado no artigo 52.º da proposta de lei. Isto é, o Governo, como revela a exposição de motivos, visa com esta iniciativa tão-só lançar as bases legais para a posterior transposição da referida directiva, o que terá de acontecer até 30 de Novembro de 2004.
A transposição ocorre, então, no âmbito pessoal (artigo 7.º), ao alargar-se a concessão do benefício não só a cidadãos da União Europeia, como acontece hoje, mas também a estrangeiros e apátridas com título de residência válido noutro Estado-membro da União Europeia e, no âmbito da protecção (artigo 6.º e artigo 16.º, n.º 4), ao prever-se a cobertura dos encargos específicos do carácter transfronteiriço dos litígios, sem, no entanto, definir o que se entende por "litígio transfronteiriço", como sucede no artigo 2.º da directiva.