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0685 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

da Administração Pública, conduzindo nessa medida a uma modificação do montante das pensões, integram o conceito de matérias de negociação colectiva, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.° 23/98, de 26 de Maio.
7 - Pelo que é forçoso concluir que tais matérias têm de ser prévia e obrigatoriamente objecto de negociação colectiva a exercer entre o Governo e as associações sindicais.
8 - Dado que tal negociação não se verificou no caso vertente e que a Assembleia da República nunca poderia suprir tal omissão porque pura e simplesmente não dispõe de legitimidade jurídico-legal para, em representação da Administração Pública ou do Governo, exercer a negociação colectiva (cfr. artigo 182.° da CRP e 14.° da Lei n.° 23/98, de 26 de Maio), não pode o Parlamento aprovar a iniciativa legislativa em questão, sob pena de colocar em crise as normas contidas no n.° 3 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.° 23/98, de 26 de Maio, diploma legal de valor reforçado.
9 - Assim, salvo melhor entendimento, as normas constantes da iniciativa legislativa em apreço encontram-se feridas de ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação de normas e princípios legais e constitucionais que garantem o direito de negociação colectiva às associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública.
10 - Idêntico entendimento já havia sido adoptado pelo Sr. Presidente da República aquando do requerimento que dirigiu ao Tribunal Constitucional para efeitos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 1 a 8 do artigo 9.° da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
11 - Contudo, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 360/2003, que proferiu, não analisou a conformidade legal e constitucional das normas constantes do artigo 9.° da Lei n.° 32-B/2002, de 31 de Dezembro, à luz do direito de negociação colectiva como era pedido pelo Sr. Presidente da República, por ter considerado que tal não se impunha uma vez que concluiu previamente que as mesmas normas estavam feridas de inconstitucionalidade por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 56.° da Constituição.
12 - Ora, visto que o projecto de lei n.° 362/1X padece rigorosamente dos mesmos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade identificados quanto às normas constantes do artigo 9.° da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, mantêm-se actuais e oportunos os argumentos expendidos pelo Sr. Presidente da República, nos quais os Deputados do Partido Socialista se revêem totalmente.
13 - Assim, atentos os considerandos que antecedem, conclui-se que as normas constantes do projecto de lei n.os 362/IX (PSD/CDS-PP) enfermam de inconstitucionalidade por violação do disposto no n.° 3 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa e de ilegalidade por violação do disposto na alínea b) do artigo 6.° e dos artigos 7.°, 9.° e 14.° todos da Lei n.° 23/98, de 26 de Maio, não podendo nessa medida contar com a aprovação do Grupo Parlamentar do PS.
14 - Finalmente, de sublinhar, também, que algumas das soluções normativas plasmadas no projecto de lei n.° 362/IX, nunca poderiam merecer a aprovação dos Deputados do Partido Socialista por se afigurarem muito gravosas para os trabalhadores da Administração Pública, podendo mesmo vir a gerar no futuro situações de injustiça relativa.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2003. - Os Deputados do PS: Artur Penedos - Rui Cunha - Vieira da Silva - Maria do Carmo Romão - Maria do Rosário Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.º 380/IX
(CRIA O INSTITUTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ACESSO AO DIREITO (ISPAD), VISANDO GARANTIR A INFORMAÇÃO, A CONSULTA JURÍDICA E O APOIO JUDICIÁRIO)

PROPOSTA DE LEI N.º 86/IX
(ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2002/8/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA À MELHORIA DO ACESSO À JUSTIÇA NOS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE REGRAS MÍNIMAS COMUNS RELATIVAS AO APOIO JUDICIÁRIO DO ÂMBITO DESSES LITÍGIOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 86/IX - Altera e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

(o título oficial desta directiva, inicialmente publicada como 2002/8/CE, como ainda se refere na proposta de lei, foi objecto de rectificação, publicada no Jornal Oficial n.º 32, de 7 de Fevereiro de 2003)

Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por seu lado, um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 380/IX - Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD) -, visando garantir a informação e a consulta jurídica e o apoio judiciário.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitidas e numeradas, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.