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0683 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

da argumentação do PSD. Para além da lei, referiu que a capacidade legislativa do Parlamento deveria também auto-limitar-se por questões de ordem ética e moral. Finalmente, disse ser inaceitável que a Assembleia da República viole uma lei que ela própria aprovou e afirmou que o PS entregaria uma declaração de voto.

5. Encontrando-se esgotada a discussão, passou-se à votação do projecto de lei, que se processou da forma seguinte:

- Os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 1.º do projecto de lei n.º 362/IX foram aprovados por maioria com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
- A proposta de aditamento apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP para os n.os 6, 7 e 8 do artigo 1.º, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

A proposta de substituição do artigo 2.º do projecto de lei n.º 362/IX, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

6. Segue em anexo o texto final resultante da discussão e votação na especialidade, bem como a declaração de voto apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: Estiveram presentes na reunião os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo 1

Texto final

Artigo 1.º
Caixa Geral de Aposentações

1 - O artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções, respectivamente, da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 51.º
Regimes especiais

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 53.º
Cálculo da pensão

1 - A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3 - (...)
4 - (...)"

2 - É aditado um artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada

1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contém, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinaoão da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36."

3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:

"5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente."

5 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1 - (...)
2 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 - (anterior n.º 2)"

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade