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0684 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
7 - Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até à data de entrada em vigor deste diploma.
8 - Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal, sejam posteriores à data de entrada em vigor deste diploma, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
7 - Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até à data de entrada em vigor deste diploma.
8 - Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal, sejam posteriores à data de entrada em vigor deste diploma, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.

Artigo 2.º
(…)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2003. - Os Deputados do PSD: Patinha Antão - Francisco José Martins.

Declaração de voto do PS

Os Deputados do Partido Socialista votaram, na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, contra o projecto de lei n.º 362/IS (PSD/CDS-PP), sobre "Alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto", pelas razões e fundamentos seguintes:

1 - As soluções normativas plasmadas no projecto de lei n.° 362/IX (PSD/CDS-PP) correspondem na íntegra às normas constantes dos n.os 1 a 5 do artigo 9.° da Lei n.° 32-B/2002, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2003), declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.° 360/2003, do Tribunal Constitucional.
2 - Não pode, portanto, o Parlamento escamotear aquilo que foi a discussão parlamentar ocorrida aquando da aprovação do artigo 9.° da Lei do Orçamento do Estado para 2003 e tão pouco pode ignorar as dúvidas de (in)constitucionalidade e de (i)legalidade suscitadas pelo Sr. Presidente da República, bem como o conteúdo do Acórdão do Tribunal Constitucional, relativamente a tais normas.
3 - A Assembleia da República deve, no exercício do seu poder legislativo, observar o respeito pelas leis e pelas normas constantes da Constituição da República Portuguesa, sob pena de pôr em crise direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que mereceram a tutela do legislador. No caso vertente, os partidos que suportam o Governo, ao aprovarem o projecto de lei n.° 362/IX, põem em causa o direito de negociação colectiva reconhecido por lei e pela Constituição da República Portuguesa às associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, não contando, por isso, com o Partido Socialista para mais um atropelo aos mais elementares direitos dos trabalhadores.
Mais especificadamente se dirá,
4 - A Constituição da República Portuguesa reconhece expressamente às associações sindicais, no seu artigo 56.°, n.° 3, o direito de contratação colectiva, o qual é assegurado nos termos da lei. No que especificamente se refere à Administração Pública, o direito de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores em regime de direito público, encontra-se densificado na Lei n.° 23/98, de 26 de Maio.
5 - O citado diploma legal, estabelece (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 5.°) o direito de negociação colectiva dos trabalhadores da Administração Pública, relativamente ao seu estatuto, definindo a negociação colectiva como "(...) a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo", sendo que, nas situações de negociação colectiva que revistam carácter geral, o interlocutor pela Administração é o Governo (cfr. n.° 1 do artigo 14.°). Por outro lado, aquela Lei consagra de forma taxativa as matérias objecto de negociação colectiva, definindo como tal, designadamente, as matérias relativas à fixação ou alteração "das pensões de aposentação ou de reforma" (cfr. alínea b) do artigo 6.°).
6 - Significa, pois, à luz do direito constituído que as normas constantes do projecto n.° 362/IX, quer as que se reportam ao Estatuto de Aposentação quer as que se reportam ao regime de antecipação da aposentação, dado que versam inequivocamente sobre fixação/alteração do método do cálculo das pensões de aposentação dos trabalhadores