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0680 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

da CGA sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho a ser determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias, Natal ou prestações equivalentes;
b) Alterar o artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, passando a pensão de aposentação a corresponder à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação com o limite máximo de 36 anos;
c) Aditar ao Estatuto da Aposentação o artigo 37.º-A, relativo à aposentação antecipada, que prevê expressamente: (i) a possibilidade dos subscritores da CGA que contém, pelo menos, 36 anos de serviço, poderem, independentemente de sujeição a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada; (ii) a redução do valor daquela pensão à razão de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação; (iii) a redução de um ano por cada período de três anos que exceda 36 anos de serviço para efeitos do número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão;
d) Revogar o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, que permite que os funcionários e agentes da Administração Pública possam aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço;
e) Aditar o n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, e alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto (estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo), estabelecendo que a remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço.

5 - A discussão em torno das alterações preconizadas pela iniciativa vertente ao Estatuto da Aposentação, não constitui novidade no quadro parlamentar. Na presente Legislatura, em 2002, o XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/IX (Orçamento do Estado para 2003), que deu origem à Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, aprovada, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, Partido Ecologista os Verdes e o BE, cujo artigo 9.º contém o conjunto de normas relativas à alteração do método de cálculo das pensões de aposentação e do regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública, agora constantes do projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP).
6 - O Tribunal Constitucional veio, através do seu Acórdão n.º 360/2003 - Processo n.º 13/2003, a pedido do Sr. Presidente da República, reconhecer e declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, "(…) por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição".
7 - O Sr. Presidente da República no pedido que dirigiu ao Tribunal Constitucional para efeitos de fiscalização e declaração da inconstitucionalidade das normas contidas no citado artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, invocou, para além da violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho consagrado no n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, a violação do direito de negociação colectiva previsto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, por entender que as citadas normas fixam ou modificam substancialmente o método de cálculo e, consequentemente, o montante das pensões de aposentação, pelo que deveriam ter sido objecto de prévia negociação colectiva entre o Governo e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, aspecto que o Tribunal Constitucional se dispensou de analisar.
8 - Neste contexto, o debate em torno do projecto de lei em apreciação não pode escamotear aquilo que foi a discussão parlamentar ocorrida aquando da aprovação do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado para 2003 e, a fortiori, tão pouco pode ignorar as dúvidas de (in)constitucionalidade e de (i)legalidade suscitadas pelo Sr. Presidente da República, bem como, o conteúdo do Acórdão do Tribunal Constitucional, relativamente a tais normas.
9 - As normas constantes do projecto de lei vertente, quer as que se reportam ao Estatuto de Aposentação quer as que se reportam ao regime de antecipação da aposentação, uma vez que versam sobre a fixação/alteração do método do cálculo das pensões de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública e, nessa medida, conduzem a uma modificação do montante das pensões, integram o conceito de matérias de negociação colectiva, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio e na Constituição da República Portuguesa.
10 - Salvo melhor e mais qualificado entendimento, é forçoso concluir que tais matérias têm de ser prévia e obrigatoriamente objecto de negociação colectiva a exercer entre o Governo e as associações sindicais.
11 - Dado que tal negociação não se verificou no caso vertente e que a Assembleia da República não pode suprir tal omissão porque não dispõe de legitimidade jurídico-legal para exercer a negociação colectiva, a aprovação da iniciativa legislativa em questão coloca em crise as normas constantes do n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, diploma legal de valor reforçado.
12 - Em suma, o projecto de lei em apreço padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade detectados quanto às normas constantes do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, mantendo-se, nessa