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0674 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

7 - No quadro da discussão parlamentar do projecto de lei sub judice, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais desencadeou um processo de audição e consulta pública com as associações representativas dos trabalhadores da administração pública. No quadro da audição realizada foram ouvidas as seguintes entidades: FESAP, Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato Nacional dos Correios e Telecomunicações e União dos Sindicatos Independentes.
8 - No âmbito da consulta pública relativa ao projecto de lei n.º 362/IX, que decorreu entre 28 de Outubro de 2003 e 26 de Novembro de 2003, foram recebidos pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais 37 pareceres e um abaixo-assinado subscrito por 62 256 trabalhadores da Administração Pública.

III - Parecer

A Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) Não se tendo o Tribunal Constitucional pronunciado sobre a eventual violação do direito à negociação colectiva, os grupos parlamentares reservam para o debate em Plenário a sua apreciação sobre a eventual inconstitucionalidade conexa com a alegada violação constante do projecto de lei n.º 362/IX, da iniciativa do PSD e CDS-PP;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2003. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura - A Deputada Relatora, Maria do Carmo Romão.

Nota: As conclusões foram aprovadas por unanimidade;
No parecer: a alínea a) foi aprovada, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS; a alínea b) foi aprovada por unanimidade.

Para efeitos dos n.os 7 e 8 do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, informa-se que o relatório original da Sr.ª Deputada Maria do Carmo Romão (em anexo), sobre a mesma iniciativa legislativa, sofreu a seguinte votação:
Os pontos 1 a 6 e 14 e 15 das conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo os demais pontos das conclusões sido rejeitados, com votos contra do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PS.
Mais se informa que não se procedeu à votação da alínea a) do parecer, em virtude de a mesma ter ficado prejudicada pela aprovação da proposta de substituição apresentada pelo PSD para essa alínea.
Registaram-se, ainda, as ausências do PCP, do BE e de Os verdes.

Anexo

Relatório apresentado pela Deputada Relatora Maria do Carmo Romão

Relatório e parecer

I - Do relatório

1.1 Nota prévia

Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 362/IX [Vide DAR II Série A N.º 2, de 20/09/2003] sobre "Alteração do Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto".
A apresentação do citado projecto de lei foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Por Despacho de S. Excelência o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei referido baixou à Comissão de Economia e Finanças e à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais com a menção expressa de "para o efeito de se promover a audição das entidades representativas dos trabalhadores".
O projecto de lei vertente será discutido na reunião do Plenário da Assembleia da República do dia 27 de Novembro de 2003.

1.2 Do objecto e da motivação

Através do projecto de lei n.º 362/IX, visam os Grupos Parlamentares proponentes introduzir alterações ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua actual redacção, aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto, bem como, revogar do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
Assim, o projecto de lei em epígrafe encerra em concreto as seguintes soluções normativas:

a) Altera o artigo 51.º do Estatuto da Aposentação passando a pensão de aposentação dos subscritores da CGA sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, a ser determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias, Natal ou prestações equivalentes;
b) Altera o artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, passando a pensão de aposentação a corresponder à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação com o limite máximo de 36 anos;
c) Adita ao Estatuto da Aposentação o artigo 37.º-A, relativo à aposentação antecipada, que prevê expressamente:
(i) a possibilidade dos subscritores da CGA que contém, pelo menos, 36 anos de serviço, poderem, independentemente de sujeição a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada;
(ii) a redução do valor daquela pensão à razão de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação;
(iii) a redução de um ano por cada período de três anos que exceda 36 anos de serviço para efeitos do número de anos de antecipação