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0663 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

- Adita o artigo 37.º-A relativo à aposentação antecipada consagrando: a possibilidade dos subscritores da CGA que contém, pelo menos, 36 anos de serviço, poderem, independentemente de sujeição a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada; a redução daquela pensão em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação; a redução à razão de um ano por cada período de três anos que exceda 36 anos de serviço para efeitos do número de anos de antecipação a considerar na determinação da taxa global de redução da pensão.

b) Revoga o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, que permite aos funcionários e agentes da Administração Pública a aposentação antecipada, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e da idade, desde que não haja prejuízo para o serviço, quando reúnam 36 anos de serviço.
c) Adita um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, e altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto (Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo) estatuindo que a remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço.

Segundo os autores do projecto de lei n.º 362/IX "Por força do Acórdão n.º 360/2003, proferido em 8 de Julho de 2003 pelo Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (…) por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho", pelo que, "(…) ponderado o vício de natureza exclusivamente formal que o Tribunal Constitucional encontrou nas normas referidas, impõe-se a sua aprovação regular pela Assembleia da República".
Por seu lado, com o projecto de lei n.º 374/IX, pretende o Grupo Parlamentar do BE "importar" para o Estatuto da Aposentação a norma contida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, que reconhece aos funcionários e agentes da Administração Pública, o direito à antecipação da aposentação, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.
Citando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2003, de 8 de Julho, os proponentes do projecto de lei vertente acusam os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de retomarem "(…) a mesma iniciativa legislativa, antes declarada inconstitucional, na tentativa da sua superação, mas persistindo em pôr em causa as legítimas expectativas quanto às condições para a aposentação consagradas na lei em claro prejuízo para os trabalhadores abrangidos pelo Estatuto de Aposentações", concluindo que a sua iniciativa legislativa visa "(…) corresponder às justas expectativas criadas nos trabalhadores (…)".

1.3 - Antecedentes parlamentares

Na presente Legislatura, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/IX (Vide DAR II Série A, n.º 26, 2.º e 4.º Supl. de 2/10/2002), que deu origem à Lei n.º 32-B/2002 (Vide Diário da República I Série A, n.º 301, Supl. de 30/12/2002), de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2003), aprovada com os votos favoráveis dos partidos da maioria, cujo artigo 9.º contém as normas agora constantes do projecto de lei n.º 362/IX.
As alterações introduzidas pelo aludido artigo 9.º da Lei do Orçamento para 2003 ao Estatuto da Aposentação, foram alvo de cerrada crítica por parte das associações sindicais pelo facto de não terem sido objecto de negociação colectiva e de participação por parte dos trabalhadores, como estipula a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, (Vide Diário da República I Série A, n.º 121, de 26/04/98) que desenvolve o direito de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores em regime de direito público.
Importa aqui recordar que, com o intuito de suprir o incumprimento do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, os grupos parlamentares da maioria provocaram, no seio da Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais, a realização de um conjunto de audições envolvendo a Secretária de Estado da Administração Pública, os parceiros sociais e os sindicatos da Administração Pública.
Depois de aprovado pela Assembleia da República o artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, foi questionado pelo Sr. Presidente da República que, no uso dos poderes que a Constituição da República Portuguesa lhe confere requereu ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da citada Lei (Orçamento do Estado para 2003).
Através do seu Acórdão n.º 360/2003 (Vide Diário da República I Série A, n.º 232, de 07/10/2003), veio o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, "(…) por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição".
É neste contexto que surgem os projectos de lei n.os 362/IX, do PSD/CDS-PP, e 347/IX, do BE, visando o primeiro reproduzir as normas declaradas pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 360/2003, e o segundo integrar no Estatuto da Aposentação o regime de aposentação antecipada constante do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.

1.4 - Do quadro constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 266.º os princípios fundamentais que enformam a regime da Administração Pública, estabelecendo no artigo 269.º o regime da função pública.
No que especialmente concerne à protecção social, o artigo 67.º da Constituição consagra o direito de todos os cidadãos à segurança social, incumbindo ao Estado designadamente "(…) organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado com a participação das associações sindicais (…)".