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1756 | II Série A - Número 031 | 24 de Janeiro de 2004

 

voluntária da gravidez. O direito comparado dos Estados-membros da União Europeia situa a legislação portuguesa entre as menos abrangentes, quer no referente aos motivos quer em relação aos prazos para a interrupção voluntária da gravidez.
Mesmo quando referimos casos anteriormente comparáveis ao da ordem jurídica e cultural nacionais como o da Suíça e da Irlanda vemo-nos agora a braços com um considerável avanço neste campo por parte destes países e uma total imutabilidade no que se refere ao caso português.
Neste quadro, a moção de estratégia global aprovada no XIII Congresso Nacional do PS apelou à intensificação do debate nacional sobre a interrupção voluntária da gravidez e à mobilização social capaz de gerar uma nova solução política do problema, assumindo-se que a mesma "terá necessariamente de passar por uma nova consulta aos portugueses em referendo".
Fundamentando tal posição, precisou-se:

"O PS apoiará as iniciativas credíveis neste domínio. Empenhar-se-á como partido, respeitando as sensibilidades existentes acerca desta questão, no apoio à mobilização social que vise colocar na ordem do dia um novo referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, nos termos já definidos.
É preciso ganhar a sociedade para esta causa antes de pensar em ganhar um referendo. E, para o Partido Socialista o resultado desse referendo, à semelhança do que aconteceu anteriormente, deve possuir consequências políticas".
A petição em curso sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas recolheu já milhares de assinaturas e constitui um dos sinais da evolução positiva da mobilização social contra o flagelo do aborto. Multiplicam-se também as vozes, de diversos quadrantes, reconhecendo as consequências perversas do quadro legal e a necessidade de iniciativas que invertam a actual situação, fortemente penalizadora da mulher.
Em homenagem a todas as mulheres que sofreram na pele este flagelo e que durante todos estes anos se viram inibidas de qualquer protecção, apresenta-se agora, em nome da bancada socialista, o presente projecto de lei visando a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, que reproduz as soluções constantes da base de trabalho propiciada pela iniciativa legislativa preparada pela JS, na sequência da apresentação do projecto de lei n.º 451/VII, e adoptada pelo grupo parlamentar na sua reunião de 15 de Janeiro. Para que, de uma vez por todas, seja o Parlamento, por excelência, a assumir as responsabilidades de garante do espaço democrático e de liberdade.
O projecto que os signatários agora submetem a apreciação da Assembleia da República preconiza a despenalização da interrupção voluntária da gravidez em certos casos hoje não previstos, para preservação da integridade moral, dignidade social e da maternidade consciente.
Fixa-se em 10 semanas o prazo dentro do qual tal pode ocorrer, solução mais restritiva do que a apresentada em 1997, mas constante de outros ordenamentos jurídicos, assentes numa valoração do estado dos conhecimentos médicos a que muitos sectores sociais são sensíveis.
Visou-se, de forma inequívoca e transparente, alargar também por essa via o consenso que se deseja estabelecer em torno de uma futura lei.
Não perdemos de vista o objectivo essencial a atingir: assegurar a despenalização de situações de interrupção voluntária da gravidez a pedido da mulher e num prazo mínimo adequado em que seja facultado o indispensável aconselhamento e os cuidados de saúde convenientes.
Dando estrito cumprimento à legislação aplicável, o PS apresenta, simultaneamente, um projecto de resolução convocando um referendo popular sobre o aborto e o presente projecto de lei que define com contornos jurídicos precisos a solução sobre a qual o eleitorado deve ser perguntado.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)

O artigo 142.° do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:

a) A pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras 10 semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;
b) (actual alínea a);
c) Caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) (actual alínea c);
e) (actual alínea d).

2 - Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada".

Artigo 2.º
(????)

É aditado um artigo 140.°-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

"Artigo 140.°-A
Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez

Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez, será punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias".

Artigo 3.°
(Rede pública de aconselhamento familiar)

1 - Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um Centro de Aconselhamento Familiar (CAF) por distrito.
2 - Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de saúde, devendo a sua constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.