O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1757 | II Série A - Número 031 | 24 de Janeiro de 2004

 

Artigo 4.°
(Funcionamento dos Centros de Aconselhamento Familiar)

1 - Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.
2 - As consultas realizadas nos CAF são gratuitas, confidenciais, realizadas sob anonimato, caso seja essa a vontade da mulher grávida.

Artigo 5.°
(Competências)

Compete aos CAF o aconselhamento e apoio necessários à mulher grávida, com objectivo da superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo para uma decisão responsável e consciente, cabendo-lhes, nomeadamente:

- Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres acerca da forma mais adequada de organização do seu planeamento familiar;
- Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que operem no sector, analisando-se a possibilidade de essa intervenção resolver os problemas de ordem social decorrentes da maternidade;
- Informar a mulher grávida dos direitos consagrados na legislação laboral no que respeita à maternidade, bem como quanto aos direitos relativos a prestações médico-sociais;
- Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento.

2 - Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se oponha, ouvir o outro responsável da concepção.

Artigo 6.°
(Organização dos estabelecimentos de saúde)

1 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.° 1 do artigo 142.° do Código Penal pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos eventualmente exigíveis.
2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente para o efeito.
3 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique nas condições e prazos legalmente previstos.

Artigo 7.°
(Dever de sigilo)

Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.° e 196.° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de qualquer eventual infracção.

Artigo 8.°
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 9.°
(Entrada em vigor)

1 - As normas da presente lei relativas à estruturação e funcionamento de estabelecimentos de saúde pública produzem efeito com a entrada em vigor da Lei do Orçamento subsequente à sua publicação.
2 - Até à entrada em funcionamento da rede de aconselhamento prevista no artigo 3.º, o pedido de interrupção da gravidez nas primeiras 10 semanas deve ser acompanhado de comprovação de realização de consulta em estabelecimento credenciado.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2004. - Os Deputados do PS: António Costa - Jamila Madeira - José Magalhães - Acácio Barreiros - Rosa Maria Albernaz - Carlos Luís - Rui Cunha - Artur Penedos - Vitalino Canas - Maximiano Martins - Osvaldo Castro - Eduardo Cabrita - Alberto Martins - Medeiros Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.º 406/IX
PROMOÇÃO DA SEGURANÇA NOS LOCAIS DESTINADOS A BANHISTAS

As praias marítimas; fluviais e; em geral, todos os locais destinados à prática de banhos constituem, pela sua natureza, locais de diversão e de recreação para os seus frequentadores, preenchendo, desse modo - sobretudo em países dotados das condições climatéricas próprias do nosso -, uma importante função social, qual seja a do fomento do lazer, do convívio, do exercício físico e de outras actividades que, em comum, se caracterizam por proporcionar bem-estar e saúde aos cidadãos.
São, também, conhecidos, de resto, os efeitos potencialmente preventivos e curativos que, sobretudo, a frequência das zonas costeiras dispensa aos seus utilizadores ao nível do estado geral da sua saúde.
Mas estas zonas, bem como a prática das actividades comportam riscos para os respectivos utilizadores e praticantes, que sobressaem, infelizmente, todos os anos, através das divulgações dos números de acidentes com pessoas e danos provocados por afogamentos.
Por estes motivos, a atenção e a segurança destinadas aos frequentadores dos locais destinados à prática de banhos reclamam uma especial acuidade por parte das entidades responsáveis por essa vigilância.
O Regulamento, ainda actualmente em vigor, relativo à assistência aos Banhistas nas Praias foi aprovado pelo Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959, posteriormente alterado pelo Decreto n.º 49 007, de 13 de Maio de 1969, cujo regime se encontra, contudo, hoje em dia, já desenquadrado das novas realidades e dos interesses públicos a tutelar, impondo-se, por isso, a sua revogação.