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1759 | II Série A - Número 031 | 24 de Janeiro de 2004

 

colaboração e a complementação da actividade dos nadadores-salvadores, designadamente e sempre que necessário ao nível dos cuidados de saúde imediatos.

Artigo 7.°
(Obrigações dos concessionários)

Constituem obrigações dos concessionários:

a) A aquisição dos materiais e dos equipamentos destinados à prestação de informação, à vigilância e às operações de socorro de acordo com as especificações emanadas do ISN;
b) A guarda, a manutenção em estado adequado de operacionalidade e a instalação, sempre que necessário, dos materiais e equipamentos referidos na alínea anterior;
c) A colaboração e a cooperação com todas as entidades envolvidas nas actividades destinadas à garantia da segurança dos banhistas, designadamente com os nadadores-salvadores e demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas, bem como com as demais autoridades competentes;
d) Assegurar a presença permanente de nadadores-salvadores nas áreas concessionadas.

Artigo 8.°
(Aquisição de equipamentos e de materiais para o exercício das actividades)

1 - Nas praias de banhos concessionadas compete aos respectivos titulares a aquisição dos materiais e dos equipamentos destinados à prestação de informação, à vigilância e às operações de socorro.
2 - Nas praias de banhos não concessionadas compete às entidades a designar pelos MDN ou MCOTA a aquisição e a manutenção em adequado estado de operacionalidade, bem como, sempre que necessário, a instalação dos materiais e dos equipamentos destinados à prestação de informação à vigilância e às operações de socorro.

Artigo 9.°
(Instalação dos equipamentos e dos materiais para o exercício das actividades)

Os materiais e os equipamentos destinados à prestação de informação, à vigilância e às operações de socorro deverão ser sempre instalados em locais bem visíveis e reconhecíveis pelos banhistas e encontrar-se em permanência, ao longo da época balnear, à pronta disposição dos nadadores-salvadores e do demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas, segundo critérios a aprovar, através de portaria.

Artigo 10.°
(Garantia da segurança dos banhistas nas zonas com praias de banhos não concessionadas)

Nas zonas com :praias de banhos não concessionadas a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano, cabendo aos MDN e MCOTA, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o estabelecimento das adequadas medidas e procedimentos com vista à garantia da segurança dos banhistas.

Artigo 11.º
(Delimitação de perímetro de exclusão do exercício de actividades náuticas motorizadas)

Com vista à garantia da segurança dos banhistas, são definidos por portaria os critérios para a delimitação de perímetros de exclusão de actividades náuticas motorizadas em praias fluviais, lagoas e outras águas interiores não sujeitos, por lei, a qualquer plano de ordenamento.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º
(Aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira)

O regime previsto na presente lei aplica-se com as necessárias adaptações às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 14.º
(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor da presente lei ficam revogados os Decretos n.os 42 305, de 5 de Junho de 1959, e 49 007, de 13 de Maio de 1969, bem como as disposições de natureza regulamentar deles dependentes.

Artigo 15.º
(Entrada em vigor)

A presente lei inicia a sua vigência em concomitância com a aprovação do Orçamento do Estado para 2005, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° que se aplica imediatamente após a publicação.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2004. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - José Manuel Ribeiro (PSD) - Diogo Luz (PSD) - Vasco Cunha (PSD) - Vítor Reis (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - Paula Malojo (PSD) - Isabel Gonçalves (CDS-PP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 199/IX
(ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

O texto do projecto de resolução n.º 199/IX apresenta alguns lapsos dactilográficos e algumas incorrecções que importa corrigir antes da respectiva aprovação, pelo que se apresenta a seguinte proposta de alteração:

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º
Onde se lê:
"Centro de Informação ao Cidadão (CIC)"
deve ler-se:
"Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas (CIC/RP)"

No artigo 21.º
Onde se lê:
"2 - Ao Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo compreende:"
deve ler-se:
"3 - Ao Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo compreende:"

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º
Onde se lê:
"… Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Administração…"
deve ler-se:
"… Divisão de Recursos Humanos e Administração…"