O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1758 | II Série A - Número 031 | 24 de Janeiro de 2004

 

É, pois, neste enquadramento que os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - O presente diploma tem por objecto a garantia da segurança dos banhistas nas praias marítimas e fluviais, bem como nos lagos, lagoas e outras águas interiores reconhecidas, pelas entidades competentes, como adequadas para a prática de banhos.
2 - Exclui-se do regime do presente diploma a tutela da segurança dos utilizadores de piscinas ou de outros recintos públicos destinados à prática de diversões aquáticas, constante do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.

Artigo 2.º
(Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Banhista - o utilizador dos locais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Praias marítimas - as que desse modo se encontrem qualificadas em portaria do Ministério da Defesas Nacional (MDN);
c) Praias fluviais, lagos, lagoas e outras águas interiores adequadas para a prática de banhos - as que desse modo se encontrem qualificadas em portaria do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA);
d) Praias de banhos - as definidas nas alíneas b) e c) que antecedem;
e) Segurança dos banhistas - o resultado do exercício das actividades de vigilância, salvamento e prestação de socorros, levadas a cabo por nadadores-salvadores e pelo demais pessoal encarregado desta segurança, todos eles sob responsabilidade dos concessionários das respectivas praias;
f) Nadadores-salvadores - as pessoas singulares, ao serviço dos concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de banhos, encarregadas de auxiliar os banhistas, vigiar as suas actividades e alertá-los quando necessário, evitando que os mesmos se exponham a situações de perigo e prestar-lhes o apoio e o socorro necessários;
g) Demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas - as pessoas singulares, ao serviço dos concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de banhos, encarregadas da prestação de primeiros socorros aos banhistas;
h) Concessionários - os titulares de autorizações para a exploração de instalações balneares, como bares, restaurantes e outros apoios de praia;
i) Época balnear - o período contínuo de tempo, estabelecido anualmente, uma ou mais vezes, por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da segurança dos banhistas.

Artigo 3.º
(Princípio geral)

É garantida a segurança dos banhistas que frequentem praias de banhos ao longo da época balear.

Artigo 4.º
(Época balnear)

1 - A época balnear é definida para cada praia de banhos, em função, designadamente, das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
2 - A época balnear é estabelecida até 31 de Janeiro de cada ano, por portaria, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas.

Artigo 5.º
(Competências)

A garantia da segurança dos banhistas nas praias de banhos concretiza-se através do exercício de competências pelas seguintes entidades:

a) MDN, sob proposta da Autoridade Marítima Nacional (AMN): Estabelecimento dos critérios para o cálculo, por tipologia de praia de banhos, do número de nadadores-salvadores e do demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas, regras do patrulhamento e condições gerais para a prestação da actividade;
b) MDN, sob proposta da AMN: Critérios, entidades e métodos competentes para a certificação necessária à contratação dos serviços de nadadores-salvadores e do demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas;
c) MDN - AMN: Definição dos materiais e equipamentos necessários para o exercício das actividades;
d) MDN - AMN: Informação aos banhistas, através das capitanias dos portos;
e) AMN, através da Direcção-Geral de Autoridade Marítima e do Instituto de Socorros e Náufragos (ISN): certifica e fiscaliza a actividade de vigilância, salvamento e prestação de socorros aos banhistas;
f) Instituto da Água (INAG), do MCOTA: informação aos banhistas relativamente aos locais a que se refere a alínea c) do artigo 2.º.
g) MDN: Estabelecimento do regime jurídico das associações de nadadores-salvadores.

Artigo 6.°
(Obrigações dos nadadores-salvadores e do demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas)

1 - Constituem obrigações específicas dos nadadores-salvadores no desempenho das suas actividades:

a) A vigilância das actividades dos banhistas;
b) O auxílio aos banhistas, designadamente sobre as formas de prevenir a ocorrência de situações de risco ou perigosas;
c) O alerta aos banhistas, demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam riscos para a sua saúde ou integridade física;
d) O socorro aos banhistas em situações de perigo ou de emergência;
e) A prestação de auxílio e de primeiros socorros em casos de acidentes e de situações de emergência.

2 - Constituem obrigações específicas do demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas o apoio, a