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1917 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004

 

política de formação nas diversas áreas de competências relacionadas com o sector e o investimento em infra-estruturas tecnológicas e plataformas digitais, permitindo, por esta via, o aproveitamento das potencialidades inerentes aos novos meios de difusão e distribuição de conteúdos.
- Investimentos directos na produção e incentivos à cooperação empresarial, permitindo uma resposta adequada ao crescimento que é esperado da procura de conteúdos e favorecendo a criação de associações de empresas nos sectores em causa.
- Promoção de uma estratégia de lusofonia, tendo em consideração a dimensão da comunidade portuguesa emigrada, por um lado, e o universo significativo de pessoas que utilizam a língua portuguesa, por outro.

É portanto indispensável encontrar novas formas de financiamento que, à semelhança do que ocorre em todos os países da União Europeia, criem condições para a existência de uma produção sustentada de conteúdos que possam interessar um vasto conjunto de espectadores e de compradores, promovendo assim os máximos retornos cultural e financeiro possíveis.
Deste modo, atendendo à situação actual dos sectores cinematográfico e audiovisual e às legítimas pretensões dos diferentes agentes destes sectores e no respeito pelo enquadramento jurídico comunitário, a presente proposta de lei pretende:

- Promover a diversidade da produção cinematográfica e audiovisual, garantindo a liberdade de criação artística;
- Promover a igualdade de acesso das pessoas a todas as formas de expressão cinematográficas e audiovisuais;
- Apoiar o desenvolvimento sustentável da criação, produção, distribuição, exibição, difusão, edição e promoção nacional e internacional das obras e fomentar a constituição de um tecido empresarial equilibrado, adoptando medidas que garantam o exercício das actividades de realizador e de produtor sem hiatos prejudiciais à construção e continuação de uma obra pessoal coerente;
- Promover a conservação do património cinematográfico e audiovisual;
- Desenvolver o ensino artístico e a formação profissional contínua;
- Promover a formação de novos públicos e a criação de hábitos culturais que permitam um novo acesso e fruição dos cidadãos à arte do cinema e ao audiovisual;
- Diversificar a origem e aumentar os financiamentos ao cinema e ao audiovisual, nomeadamente através da intervenção de novas entidades financiadoras e de novas formas de mecenato;
- Promover o acesso dos jovens realizadores ao mercado de trabalho e apoiar as primeiras obras e as obras de carácter experimental;
- Colaborar no estabelecimento de uma estratégia de maior cooperação entre os sectores do cinema, do audiovisual e das telecomunicações;
- Garantir que os critérios de atribuição de apoios do Estado não sejam essencialmente subjectivos, casuísticos e discriminatórios e se apoiem, fundamentalmente, na natureza, características, qualidades e condições de realização das obras;
- Incentivar a co-produção internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais, em especial com os países de língua oficial portuguesa;
- Desenvolver os mercados da distribuição e exibição cinematográfica e da difusão audiovisual, através da criação de incentivos e da celebração de acordos bilaterais e multilaterais de reciprocidade;
- Incentivar a divulgação e a promoção da produção cinematográfica e audiovisual, tanto em Portugal como no estrangeiro;
- Promover a livre circulação das obras cinematográficas e audiovisuais;
- Promover a participação do sector privado no desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual;
- Promover a participação das entidades representativas dos sectores cinematográfico e audiovisual na definição das medidas de política para o cinema e audiovisual.

Deste modo, no cumprimento das disposições da Constituição relativas à cultura que consagram o direito de todas as pessoas à fruição e criação cultural e o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural;
Visando concretizar o Programa do XV Governo Constitucional quando sublinha que "a política cultural tem que visar uma cultura criativa, aberta, descentralizada e de responsabilidade solidária", que deve "ser conduzida sobretudo numa perspectiva de longo prazo";
Respeitando os grandes princípios da liberdade da criação, da liberdade da expressão, do pluralismo e das diversidades culturais e linguísticas;
Entendeu-se necessária a presente proposta de lei, como dispositivo central para a diversificação e valorização da produção, da realização, da distribuição, da exibição e da difusão de obras cinematográficas e audiovisuais seja qual for o seu suporte, enquadrando-as numa perspectiva de longo prazo para a cultura portuguesa, que norteia igualmente a orientação do Ministério da Cultura nos outros domínios da sua intervenção.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Lei das artes cinematográficas e do audiovisual

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto estabelecer os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual.
2 - A acção do Estado rege-se pelos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de criação e pelo respeito do direito do espectador à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais.