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1918 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004

 

3 - Na definição dos princípios da acção referida no número anterior, o Estado promove a interacção com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se:

a) "obras cinematográficas", as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à distribuição e exibição em salas de cinema, bem como a sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
b) "obras audiovisuais", as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à teledifusão, bem como a sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
c) "actividades cinematográficas e audiovisuais", o conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 3.º
Objectivos

1 - O Estado apoia a criação, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a promoção cinematográfica e audiovisual enquanto instrumentos de desenvolvimento integral da pessoa humana, de cultura, afirmação da identidade nacional, protecção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua portuguesa.
2 - O Estado adopta medidas e programas de apoio que visam desenvolver o tecido empresarial e um mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da sã concorrência entre os vários agentes.
3 - O Estado promove e zela pela conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação.
4 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objectivos:

a) Incentivar a criação, produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a edição de obras cinematográficas e audiovisuais;
b) Promover a defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas;
c) Incentivar a co-produção internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais;
d) Aprofundar a cooperação nos sectores da produção, distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual com os países de língua oficial portuguesa;
e) Desenvolver os mercados de distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual através da celebração de acordos bilaterais e multilaterais de reciprocidade;
f) Desenvolver os sectores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e outras medidas fiscais;
g) Promover a participação do sector privado no desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual;
h) Incentivar a divulgação e promoção da produção cinematográfica e audiovisual, tanto ao nível nacional como internacional;
i) Promover a livre circulação das obras cinematográficas e audiovisuais;
j) Promover a conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional ou existente em Portugal, valorizá-lo e garantir a sua acessibilidade cultural permanente;
l) Promover a participação das entidades representativas dos sectores cinematográfico e audiovisual na definição das medidas de política para o cinema e audiovisual;
m) Desenvolver o ensino artístico e a formação profissional contínua relativos aos sectores do cinema e do audiovisual;
n) Garantir a igualdade de acesso dos cidadãos a todas as formas de expressão cinematográficas e audiovisuais.

5 - O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente as que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE) e da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica e dos Tratados Internacionais, respeitantes à propriedade intelectual.
6 - Os apoios e medidas previstos no presente diploma articulam-se com os sistemas de apoio e incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado português.

Artigo 4.º
Conservação e acesso ao património

1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, património que constitui parte integrante do património cultural do País.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, submetendo esse acesso às regras de conservação patrimonial, salvaguardados e salvaguardando os legítimos interesses dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que constituem já ou constituirão no futuro, seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património fílmico e audiovisual nacional, bem como o património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.