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1920 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004

 

d) Anunciar publicamente os montantes anuais de financiamento, de acordo com o orçamento aprovado;
e) Assegurar o apoio a obras de reconhecido valor cultural e artístico, a primeiras obras e a obras de carácter experimental;
f) Atender, nos programas plurianuais, ao desenvolvimento sustentado da actividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como à sua diversidade;
g) Incentivar a produção de obras que contribuam para aumentar o interesse do público, através da atribuição de apoio automático, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e na receita de exploração em qualquer outro suporte.

Artigo 10.º
Beneficiários

1 - Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os produtores devidamente registados.
2 - Só podem ser beneficiários de apoio financeiro à produção audiovisual os produtores independentes de televisão.
3 - Os argumentistas e os realizadores podem ser beneficiários de apoio financeiro nos casos previstos em diploma regulamentar da presente lei.

Artigo 11.º
Obra cinematográfica e audiovisual nacional

1 - Para efeitos da presente lei, são consideradas "obras nacionais" as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos:

a) Um mínimo de 50% dos autores de nacionalidade portuguesa ou nacionais de qualquer Estado-membro da UE;
b) Um mínimo de 50% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de Estados-membros da UE;
c) Um mínimo de 50% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por actores portugueses ou nacionais de Estados-membros da UE;
d) Um mínimo de 50% do tempo de rodagem ou de produção em território português, salvo nos casos em que o argumento o não permita;
e) Que tenham versão original em língua portuguesa, salvo excepções impostas pelo argumento.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se ainda "obra nacional" a que tenha produção ou co-produção portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado português, dos acordos bilaterais de co-produção cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Co-produção Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável.

Secção II
Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual

Artigo 12.º
Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão

1 - O Estado adopta medidas de apoio aos produtores para a distribuição, exibição e difusão e promoção das obras cinematográficas e audiovisuais nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de apoio financeiro à tiragem de cópias, de incentivos à exibição comercial de obras cinematográficas com a classificação de qualidade e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais e os seus congéneres estrangeiros, em especial dos países de língua portuguesa.
2 - A atribuição de apoios tem em consideração a aplicação de novas tecnologias e de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência.
3 - O Estado adopta medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação regular de obras portuguesas e comunitárias, bem como de documentários, curtas metragens de ficção e cinema de animação.
4 - O Estado procede à fiscalização dos recintos de cinema, com o objectivo de garantir a sua adequação funcional.
5 - O Estado apoia a exibição cinematográfica não comercial, visando contribuir para a criação de uma rede de exibição alternativa, através da divulgação de:

a) Obras nacionais e comunitárias;
b) Obras de cinematografias menos conhecidas.

6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se "exibições não comerciais" as que se realizam fora do circuito normal de exploração de recintos de cinema, designadamente:

a) As sessões organizadas por entidades públicas;
b) As sessões gratuitas;
c) As sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas;
d) As sessões públicas pagas quando organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e outras instituições que actuem sem fim lucrativo.

7 - O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma actividade de exibição regular.
8 - O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais, os estabelecimentos de ensino, as associações culturais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de fomentar a difusão da arte cinematográfica, como um bem essencial ao desenvolvimento cultural da comunidade.