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2048 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

Capítulo II - Destacamento (artigos 12.º a 14.º):
O Capítulo II, relativo ao destacamento de trabalhadores, que regulamenta o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 8.º do CT, mantém no essencial o regime previsto na Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho, relativo ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e conclui a transposição da Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo em concreto:

1) O âmbito de aplicação do regime jurídico do destacamento de trabalhadores;
2) Considera, para efeitos da alínea e) do artigo 8.º do CT, que a retribuição atribuída aos trabalhadores em regime de destacamento em território português efectuado por empresa estabelecida noutro Estado, nas condições previstas no diploma, integra os subsídios ou abonos que não constituam reembolso de despesas efectivamente realizadas, nomeadamente viagens, alojamento e alimentação;
3) Que as férias, retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar, a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 8.º do CT, não se aplicam ao destacamento de trabalhadores qualificados, por parte de empresa fornecedora de bens para efectuarem a montagem ou instalação inicial necessária ao seu funcionamento, quando a mesma esteja prevista no contrato de fornecimento e a sua duração não exceda oito dias no período de um ano;
4) Os procedimentos de cooperação em matéria de informação a que a Inspecção-Geral do Trabalho fica sujeita quanto ao destacamento de trabalhadores.

Capítulo III - Trabalho no domicílio (Artigo 15.º a 27.º)
O Capítulo III, relativo ao trabalho no domicílio, regulamenta o artigo 13.º do CT, seguindo de muito perto o regime jurídico actualmente em vigor previsto no Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 392/98, de 4 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto. Assim, em resumo o regime proposto assenta nas seguintes soluções:

1) Aplica o regime jurídico do trabalho no domicílio aos contratos que tenham por objecto a prestação de actividade realizada, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como aos contratos em que o trabalhador compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que em ambos os casos o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade;
2) Estabelece que as visitas do beneficiário da actividade ao local de trabalho só devem ter por objectivo o controlo da actividade do trabalhador e do respeito pelas regras de segurança, higiene e saúde, bem como dos respectivos equipamentos e só podem ser realizadas entre as 9.00 e as 19.00 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele indicada;
3) Estabelece as incumbências do beneficiário da actividade em matéria de SHST e de formação profissional quanto aos trabalhadores no domicílio;
4) Consagra normas relativas ao registo dos trabalhadores no domicílio, bem como os direitos dos trabalhadores no domicílio quanto à remuneração, subsídio anual e protecção social;
5) Regula as questões atinentes à suspensão do contrato, redução da actividade e cessação do contrato.

Capítulo IV - Igualdade e não discriminação (artigos 28.º a 38.º):
O Capítulo IV, relativo à igualdade e não discriminação, procede à regulamentação dos artigos 22.º a 32.º do CT, definindo de igual modo que tais disposições se aplicam também aos contratos equiparados previstos no artigo 13.º do CT.
No essencial o regime jurídico relativo à matéria da igualdade e não discriminação encontra-se presentemente regulado através dos Decretos-Lei n.os 392/79, de 20 de Setembro, relativo a proibição de discriminação em função do sexo, 307/97, de 11 de Novembro, que transpõe a Directiva n.º 96/97/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social, e nas Leis n.os 105/97, de 13 de Setembro, relativa a garantias do direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, e 9/2001, de 21 de Maio, que reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo.
A regulamentação agora proposta tem em consideração, para além do quadro legal citado, as Directivas n.os 75/117/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental, 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, 200/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
Da regulamentação proposta pela presente proposta de lei, destacam-se os seguintes aspectos:

1) Estabelece o dever dos empregadores afixarem na empresa, em local apropriado, a