O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2046 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

dos elementos a que se referem os artigos 19.º a 21.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia da República no prazo de um mês a contar da data do termo de apresentação do Programa do Governo.

Artigo 25.º
Discussão e votação

1 - As Grandes Opções do Plano e a proposta de orientação da despesa pública são discutidas e votadas na Assembleia da República por esta ordem.
2 - A proposta de lei de orientação da despesa pública é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República de forma análoga à prevista para a proposta de lei do Orçamento do Estado.
3 - A votação da proposta de lei de orientação da despesa pública realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
4 - O processo de apreciação na generalidade e na especialidade da proposta de lei de orientação da despesa pública tem igualmente como objectivo a avaliação das medidas e resultados da despesa pública, com base, designadamente, nos elementos informativos que a acompanham.
5 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei de orientação da despesa pública, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
6 - A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei de orientação da despesa pública decorre na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas constantes da proposta de lei.
7 - Quaisquer matérias compreendidas na discussão e votação na especialidade da proposta de lei de orientação da despesa pública podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República.
8 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei de orientação da despesa pública, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Capítulo II
Comissão de peritos

Artigo 26.º
Parecer da comissão de peritos

Para avaliar da adequação da proposta de lei de orientação da despesa pública aos princípios enunciados nos artigos 9.º a 12.º a Assembleia da República solicitará parecer à comissão de peritos a que se referem os artigos seguintes.

Artigo 27.º
Composição

1 - A Assembleia da República disporá de uma comissão de peritos, que integrará cinco individualidades de reconhecida competência em matérias económica e financeira.
2 - Os membros da comissão de peritos são nomeados pela Assembleia da República, individualmente e por maioria de dois terços, para mandatos de cinco anos.
3 - Para os efeitos do número anterior, e previamente à sua nomeação, os peritos serão ouvidos pela Comissão de Economia e Finanças e os seus curricula serão publicados no Diário da Assembleia da República.
4 - Os membros da comissão de peritos só poderão ser destituídos se cometerem falta grave, e, designadamente, se violarem o dever de confidencialidade previsto no artigo 30.º.
5 - Em cada ano cessará o mandato de um e um só membro da Comissão, que tem necessariamente que ser substituído, não podendo ser de novo nomeado nos cinco anos supervenientes à cessação do mandato.

Artigo 28.º
Mandato

1 -A Comissão de Peritos elaborará parecer sobre a adequação da proposta de lei de orientação da despesa pública e da proposta de lei do Orçamento do Estado aos princípios expostos nos artigos 9.º a 12.º, considerando igualmente a sua adequação à face do ciclo económico e o seu impacto sobre o crescimento, o emprego e o nível dos preços.
2 - A comissão de peritos poderá elaborar parecer sobre outras matérias, mas apenas se tal for solicitado pela Assembleia da República.
3 - O Regimento da Assembleia da República regulará as condições de apoio necessárias ao desempenho do mandato da comissão de peritos.

Artigo 29.º
Votação

1 - Os pareceres elaborados pela comissão de peritos serão objecto de voto colegial, na generalidade e, se tal for solicitado, na especialidade.
2 - O parecer deverá integrar as declarações de voto dos membros da comissão.

Artigo 30.º
Confidencialidade

Sobre os trabalhos da comissão de peritos e sobre a informação para tal fim solicitada devem os seus membros manter confidencialidade.

Artigo 31.º
Disposição transitória

Na primeira comissão de peritos a que se refere o artigo 26.º, será sorteada, a partir do terceiro ano de mandato, a saída de um dos seus membros."

2 - Os Títulos III, IV, V e VI da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a Títulos IV, V, VI e VII, respectivamente.