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2041 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

regime de renda apoiada", da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de Dezembro de 2003, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
Importa referir que a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais deliberou solicitar à Associação Nacional de Municípios Portugueses parecer sobre o conteúdo da iniciativa legislativa objecto do presente relatório e parecer, sem que até ao momento tivesse recebido resposta por parte daquela entidade à sua solicitação.
A discussão e votação na generalidade do projecto de lei vertente encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do próximo dia 3 de Março de 2004.
1.2 - Do objecto e da motivação:
Através do projecto de lei n.º 382/IX visa o Grupo Parlamentar do PCP introduzir alterações ao regime de renda apoiada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, com o seguinte sentido:

a) Fixar para efeitos do cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o rendimento líquido mensal auferido pelo agregado familiar em vez do rendimento mensal bruto como dispõe o citado diploma legal;
b) Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado familiar com vista à aplicação da taxa de esforço apenas os rendimentos de elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos;
c) Excluir do cálculo dos rendimentos os prémios e subsídios de carácter não permanente, como sejam, por exemplo, o trabalho suplementar e o subsídio de turno;
d) Ter em conta para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que o seu montante não atinja o valor equivalente a dois salários mínimos nacionais;
e) Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado familiar, sempre que o mesmo não exceda o valor equivalente a dois salários mínimos nacionais.

De acordo com o Grupo Parlamentar do PCP, "o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o a um regime único de renda apoiada".
Salientando os aspectos positivos resultantes da aprovação do citado enquadramento legal, os proponentes da iniciativa legislativa vertente referem, contudo, que "… a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda que, tal como estão, conduzem, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos, a um esforço desmesurado. Esta situação é de tal forma sentida que, a generalidade dos municípios tem vindo, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, a não adoptar os critérios de aplicação nela propostos", concluindo que "é no sentido de obviar às claras situações de injustiça que resultam, quer da aplicação do Decreto-Lei, tal como ele está, quer da sua aplicação integral diferenciada, em municípios diversos que se propõe a presente alteração".
1.4 - Do enquadramento legal:
O regime jurídico de renda apoiada encontra-se previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
O citado diploma legal veio, como se infere do preâmbulo que o antecede, reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos ao regime de arrendamento social, de modo a que aos mesmos, independentemente de terem sido adquiridos ou construídos pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, pelas autarquias locais ou IPSS, se aplicasse o regime de renda apoiada.
O regime aprovado tem por base a existência de um preço técnico, determinado de acordo com o valor do fogo e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento mensal bruto do agregado familiar. É da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada, que evolui em função e na medida do rendimento mensal bruto do agregado familiar. Acresce que a renda pode, de igual modo, ser reajustada, a todo o tempo, sempre que ocorram alterações do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, de morte, invalidez permanente e absoluta ou de desemprego de um dos seus membros.
É, pois, este o regime jurídico de renda apoiada que o Grupo Parlamentar do PCP pretende alterar, grosso modo, no seguinte sentido: (i) o cálculo da taxa de esforço que determina o valor da renda apoiada deve ter por base o rendimento mensal líquido do agregado familiar e não o rendimento mensal bruto; (ii) do conceito de rendimento do agregado familiar devem ser excluídos os rendimentos de elementos com idade inferior a 25 anos, bem como subsídios e prémios, tais como os referentes a regime de turnos e trabalho suplementar e parte das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência cujos montantes não excedam o equivalente a dois salários mínimos nacionais; (iii) o valor da renda apoiada não pode ser superior a 15% do rendimento mensal líquido do agregado familiar, sempre que o mesmo não exceda o equivalente a dois salários mínimos nacionais.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 382/IX, do PCP, sobre a "Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada".
2 - O projecto de lei vertente foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - Com o projecto de lei n.º 382/IX visa o Grupo Parlamentar do PCP, alterar o Decreto-Lei n.º 153/99,