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2045 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

da República promover para o efeito a audição do comité de peritos.
5 - A proposta de lei referida no n.º 1 incluirá, ainda, uma previsão das receitas totais e das receitas dos IRS, IRC e IVA.

Artigo 19.º
Relatório sobre a orientação da despesa pública

Em anexo à proposta de lei a que se refere o artigo anterior, o Governo submete à Assembleia da República um relatório devidamente fundamentado e desenvolvido tendo por objecto a orientação da despesa pública a médio e longo prazo, em conformidade com os princípios da presente lei e os critérios de economia, eficiência e eficácia da despesa, de forma a apresentar uma melhor satisfação das necessidades colectivas, com especial incidência sobre a reforma da Administração Pública e a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, em articulação com a consolidação das finanças públicas.

Artigo 20.º
Resultados das auditorias

1 - A proposta de lei é igualmente acompanhada por um relatório com o desenvolvimento fundamentado das consequências orçamentais que o Governo retira dos pareceres e recomendações aplicáveis da Assembleia da República e ainda das auditorias realizadas:

a) Ao abrigo da presente lei;
b) Pelo Tribunal de Contas.

2 - O relatório a que se refere o número anterior incluirá, ainda, o programa de auditorias externas que o Governo promoverá por sua iniciativa no ano seguinte para efeito de cumprimento do disposto na presente lei, bem como a especificação dos respectivos termos de referência.

Artigo 21.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - A proposta de lei de orientação da despesa pública é acompanhada, a título indicativo e informativo, pelos mapas que constam dos números seguintes.
2 - O Mapa A será elaborado para o ano a que se refere a proposta de lei e os dois anos seguintes e apresentará:

a) Despesas dos serviços integrados e dos fundos e serviços autónomos;
b) Despesa da formação profissional e das políticas activas de emprego.

3 - O Mapa B apresentará as despesas correspondentes a programas discriminadas por Ministérios e será elaborado para o ano a que se refere a proposta de lei e os dois anos seguintes.
4 - Serão também apresentados os mapas seguintes, com um horizonte de 20 anos:

Mapa C, com a despesa da segurança social;
Mapa D, com as responsabilidades contratuais plurianuais da Administração Central, por ministérios;
Mapa E, com as responsabilidades contratuais plurianuais da administração local, por município;
Mapa F, com as responsabilidades contratuais plurianuais da administração regional, por região.

5 - Será ainda apresentado o Mapa G, que apresentará:

a) Os subsídios, indemnizações compensatórias, aumentos de capital e assunção de passivos das empresas detidas em mais de 50%, directa ou indirectamente, pelo Estado, para os próximos três anos por empresa;
b) Os passivos destas empresas com garantias pessoais do Estado, com indicação do respectivo prazo, por empresa;
c) As necessidades de financiamento e o limite de endividamento das empresas públicas.

6 - Será também apresentado o Mapa H, que apresentará os encargos assumidos e não pagos, superiores a 90 dias, discriminados por Ministérios, no final do ano anterior.

Artigo 22.º
Endividamento

1 - A proposta de Lei de Orientação da Despesa Pública fixará, para cada um dos três anos seguintes e a preços correntes, os limites do endividamento do sector empresarial do Estado com garantia do Estado.
2 - O relatório referido no artigo 19.º deverá conter os elementos informativos adequados à apreciação da situação económica e financeira do sector empresarial do Estado e a sua evolução num horizonte de três anos.

Capítulo II
Debate de orientação da despesa pública

Artigo 23.º
Debate de orientação da despesa pública

1 - Em cada sessão legislativa, até 7 de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral sobre a situação económica e social, tendo por objecto a proposta das Grandes Opções do Plano e a proposta de lei de orientação da despesa pública.
2 - Exceptuam-se do número anterior, as situações previstas no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 24.º
Prazos de apresentação

1 - A proposta de lei de orientação da despesa pública será apresentada à Assembleia da República, em conjunto com as Grandes Opções do Plano, até ao dia 15 de Abril.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontra demitido em 15 de Abril;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de Março e 15 de Abril;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Abril e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei de orientação da despesa pública, acompanhada