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2049 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

informação relativa aos direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de igualdade e não discriminação;
2) Define os conceitos de discriminação directa e indirecta, de trabalho igual e de trabalho de valor igual;
3) Consagra a protecção dos trabalhadores contra actos de retaliação em consequência da rejeição ou submissão a actos discriminatórios;
4) No domínio especial da igualdade e não discriminação em função do sexo estabelece: (i) que seja dada preferência, sempre que se justifique, a trabalhadores do sexo com menor representação para efeitos de frequência de acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas predominantemente por um dos sexos, bem como, em quaisquer acções de formação profissional, a trabalhadores com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsáveis por famílias monoparentais; (ii) igualdade na retribuição; (iii) o dever do empregador manter durante cinco anos o registo dos recrutamentos feitos.

Capítulo V - Protecção do património genético (artigos 39.º a 63.º):
O Capítulo V, relativo à protecção do património genético, regulamenta o artigo 30.º do CT. Seguindo de perto a legislação comunitária em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores, a proposta de lei vertente estabelece que os agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético dos trabalhadores ou dos seus descendentes constam de uma lista elaborada pelo serviço competente do ministério responsável pelas áreas da saúde e laboral, lista esta que deverá ser revista em função dos conhecimentos técnicos e científicos. Consagra, ainda, regras atinentes à utilização de agentes biológicos, físicos e químicos proibidos e condicionados e estabelece mecanismos de controlo e avaliação daqueles riscos, bem como medidas de saúde e segurança destinadas aos trabalhadores.

Capítulo VI - Protecção da maternidade e paternidade (artigos 64.º a 111.º):
O Capítulo VI, que regulamenta os artigos 33.º a 52.º do CT, reproduz no essencial o regime jurídico vigente sobre a protecção na maternidade e paternidade constante da Lei n.º 4/84, de 5 de Maio, na sua actual redacção, no Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Maio, na Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho, que fixa os agentes, processos e condições de trabalho proibidos ou condicionados às mulheres grávidas, puérperas e lactantes, e nas Directivas n.os 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes no trabalho, e 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre licença parental.
Entre os aspectos mais relevantes constantes da proposta de regulamentação, destacam-se os seguintes:

1) Estabelece o dever do empregador fixar na empresa, em local apropriado, informação relativa aos deveres e direitos dos trabalhadores em matéria de maternidade e paternidade;
2) Consagra a obrigatoriedade do gozo da licença por paternidade;
3) Estabelece o direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal para assistência a filho até um ano de idade com deficiência ou doença crónica, se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
4) Aumenta de 10 para 14 dias a duração da licença do cônjuge por adopção em caso de falecimento do trabalhador;
5) Estabelece que a trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho e equipara a preparação do parto a consulta pré-natal para efeitos de dispensa ao trabalho;
6) Estabelece os procedimentos a observar para efeitos de licença por maternidade e por paternidade, por adopção, de faltas e de redução do período normal de trabalho semanal para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, dispensa para consultas pré-natais, amamentação e aleitação, faltas para assistência a neto, licença parental e licença para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica;
7) Consagra regras atinentes aos procedimentos a observar quanto a regimes de trabalho especiais, como seja o trabalho a tempo parcial, flexibilidade de horário e dispensa de trabalho nocturno;
8) Prevê normas atinentes a actividades condicionadas ou proibidas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, bem como a protecção no trabalho e no despedimento daquelas trabalhadoras;
9) Estabelece os efeitos do regime de licenças, dispensas e faltas, prevendo, designadamente que as licenças, dispensas e faltas a que respeitam os artigos 35.º (maternidade), 36.º (paternidade), 38.º (adopção), 40.º (assistência a menores), 47.º, n.º 3 (trabalho no período nocturno) e 49.º, n.º 4, alínea c) (protecção da segurança e saúde) todos do CT, conferem ao trabalhador, quando abrangido pelo regime geral de segurança social, o direito a um subsídio nos termos definidos em diploma próprio;
10) Estabelece os efeitos do regime de licenças, dispensas e faltas no quadro da Administração pública, bem como o regime de trabalho especial na Administração Pública.