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2050 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

Capítulo VII - Protecção da maternidade e paternidade (artigos 112.º a 135.º):
O Capítulo VII, relativo ao trabalho de menores, tem por objectivo regulamentar o artigo 55.º, n.º 3 (trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória), 56.º, n.º 1 (formação de menor admitido ao trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou que não tenha qualificação profissional), 57.º (incentivos e apoios financeiros à formação profissional de menores), 60.º, n.º 2 (trabalhos proibidos ou condicionados a menores), e 61.º, n.º 2 (bolsa para compensação de perda de retribuição), todos do CT.
A regulamentação atinente ao trabalho de menores, que tem em linha de conta a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho, bem como o Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, de 9 de Fevereiro de 2001, acolhe o regime jurídico vigente plasmado no Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril (regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como os trabalhos proibidos a todos os menores e os condicionados aos que têm pelo menos 16 anos de idade), e no Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março (que regulamenta o artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro, sobre admissão ao trabalho de menores com idade igual ou superior a 16 anos), aponta para as seguintes soluções normativas:

1) Define o conceito de trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos;
2) Consagra as actividades, processos e condições de trabalho proibidos a menor;
3) Estabelece os trabalhos condicionados a menores com idade igual ou superior a 16 anos;
4) Regula o processo de formação profissional de menores admitidos ao trabalho e define os apoios à formação por parte do Estado às empresas;
5) Regula a atribuição da bolsa para o menor que passe a regime de trabalho a tempo parcial, devido a frequência de modalidade de educação ou formação, como mecanismos de compensação pela perda de retribuição;

Capítulo VIII - Participação de menores em espectáculos e outras actividades (artigos 136.º a 144.º):
O Capítulo VIII, relativo à participação de menores em espectáculos e outras actividades, visa regulamentar o artigo 70.º CT com a extensão decorrente do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, relativamente a menor de 16 anos.
Constituindo uma inovação face ao ordenamento jurídico-laboral vigente, dado que integra uma matéria que nunca foi regulamentada, o regime proposto vai ao encontro do estabelecido na Directiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho, assentando nas seguintes soluções normativas:

1) Estabelece, como regra geral, que o menor pode participar em espectáculos e actividades de natureza cultural, artística ou publicitária, nomeadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, musico, modelo ou manequim, incluindo os respectivos ensaios.
2) Consagra os períodos de actividade permitidos, consoante a idade do menor;
3) Estabelece o regime de autorização a que a participação de menores em espectáculos e outras actividades fica sujeito, cabendo a concessão da autorização a comissão de protecção de crianças e jovens da área da residência habitual do menor;
4) Prevê regras sobre a celebração e o regime de contrato que titula a participação do menor em espectáculo ou actividade.

Capítulo IX - Trabalhador-estudante (artigos 145.º a 154.º)
O presente capítulo ocupa-se da regulamentação de um dos itens do Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, de Março de 2001, a revisão do estatuto do trabalhador-estudante fixado pela Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro. As normas em apreço têm, portanto, como objectivo regulamentar os artigos 79.º a 85.º do CT.
Salientam-se os seguintes aspectos:

1) Maior controlo para a concessão e manutenção do estatuto, mediante o estabelecimento da obrigatoriedade de apresentação de documento comprovativo de inscrição na segurança social, a previsão da possibilidade de o empregador exigir a prova da frequência das aulas, a cessação imediata do estatuto do trabalhador-estudante no caso de falsas declarações relativamente aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenha sido utilizado para fins diversos, a proibição de o trabalhador-estudante cumular este regime com quaisquer outros que visem os mesmos fins;
2) Em caso de excesso de candidatos a beneficiar de horários específicos ou dispensas de trabalho para a frequência de aulas que comprometam o normal funcionamento da empresa, e na falta de acordo, compete ao empregador decidir a atribuição desses benefícios;
3) Concessão de um dia por mês de dispensa de trabalho quando o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade.

Capítulo X - Trabalhadores estrangeiros e apátridas (artigos 155.º a 158.º)
O Capítulo X, relativo aos trabalhadores estrangeiros e apátridas, visa regulamentar os artigos 88.º, 89.º e 158.º do CT. Mantendo inalterado o regime jurídico plasmado na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português, a proposta de regulamentação apresenta