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2055 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

De salientar enquanto opções normativas de maior relevo: (i) a tipificação dos crimes de encerramento ilícito de empresa e prática de actos patrimoniais proibidos devido ao encerramento ilícito de empresa; (ii) a qualificação como crime de desobediência qualificada a não apresentação, ocultação, destruição ou danificação pelo empregador à IGT de documento e outros registos por esta solicitados.
De acordo com os autores da proposta de lei n.º 109/IX, "a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, diploma que procedeu à revisão e unificação de múltiplas leis que regulam a prestação de trabalho subordinado. Neste diploma remete-se para legislação especial diversas matérias que devido ao seu conteúdo não se justificava que constassem de um diploma com a natureza de um código", e adiantam que "a presente proposta de lei encontra-se dividida em 38 capítulos, que têm correspondência, em regra, com cada uma das disposições do Código do Trabalho, que remete a respectiva regulamentação para legislação especial".
A justificar a apresentação da proposta de lei vertente, pode de igual modo ler-se na exposição de motivos que a antecede: "também nesta proposta de lei se teve a preocupação de sistematizar a legislação de forma a prevenir a proliferação de diplomas especiais, face a todas as consequências nefastas que isso acarreta".
Finalmente, a par da justificação de carácter mais genérico, o Governo ao longo da exposição de motivos que acompanha a proposta de lei n.º 109/IX, vai explicando em cada capítulo, ainda que de forma sumária, as opções legislativas que pretende ver aprovadas em sede de regulamentação do Código do Trabalho.
1.3 - Dos antecedentes parlamentares:
Através da proposta de lei n.º 109/IX visa o Governo proceder à regulamentação das matérias constantes do Código do Trabalho, aprovado através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Com efeito, o Código do Trabalho, composto por 689 artigos, que procedeu à reunificação num único diploma dos vários regimes jurídico-laborais dispersos, contém um vasto conjunto de matérias cuja entrada em vigor está dependente da aprovação de regulamentação através de legislação especial. Objectivo este que o Governo pretende alcançar através da aprovação da proposta de lei objecto do presente relatório e parecer.
De salientar ainda a discussão e aprovação recente pela Assembleia da República da proposta de lei n.º 100/IX - vide DAR II Série A n.º 12, de 5 de Novembro de 2003 - , que aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, com os votos a favor - vide DAR I Série n.º 45, de 30 de Janeiro de 2004 -, do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes, que deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 157/IX, e que constitui já a regulamentação do Código do Trabalho na parte atinente à aplicação das suas normas aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas.
1.4 - Do enquadramento constitucional e legal:
A Constituição da República Portuguesa consagra um vasto conjunto de disposições em matéria de protecção dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores. A denominada "Constituição laboral" assenta desde a sua aprovação no corolário da protecção do trabalhador enquanto parte mais frágil da relação jurídico-laboral.
No âmbito do Capítulo III, atinente aos direitos, liberdades e garantias, que como é consabido gozam da tutela acrescida do artigo 18.º da Constituição, a nossa Lei Fundamental veio dar consagração a um dos princípios basilares da protecção dos trabalhadores: o princípio da segurança no emprego. O artigo 53.º da CRP, ao estabelecer como garantia dos trabalhadores a segurança no emprego e ao proibir o recurso a despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, limitou de modo inequívoco o poder do legislador ordinário, que deve acomodar toda a produção legislativa em matéria laboral à observância daqueles princípios.
Ainda no âmbito do Capítulo III a CRP veio consagrar os direitos das comissões de trabalhadores (artigo 54.º), a liberdade sindical (artigo 55.º), os direitos das associações sindicais e a contratação colectiva (artigo 56.º) e o direito à greve e proibição do lock-out (artigo 57.º).
Por seu turno, o artigo 58.º da Constituição estabelece o direito ao trabalho, definindo expressamente as incumbências do Estado de modo a assegurar a todos os cidadãos e cidadãs o exercício efectivo do direito ao trabalho. Finalmente cumpre fazer referência ao artigo 59.º da nossa Lei Fundamental, que consagra e densifica os direitos dos trabalhadores.
No plano legal importa ter presente a aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho. O citado diploma legal veio consagrar num único instrumento jurídico toda a disciplina jurídico-laboral até então dispersa, contendo, todavia, um vasto conjunto de normativos, quer no âmbito do direito individual quer do direito colectivo, cuja entrada em vigor ficou dependente da aprovação de regulamentação através de legislação especial.
Com a proposta de lei n.º 109/IX visa, pois, o Governo proceder à regulamentação daquele vasto conjunto de matérias que se encontram plasmadas no Código do Trabalho e que carecem de regulamentação, nomeadamente as atinentes: trabalho no domicílio, igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e paternidade, trabalho de menores, trabalhador-estudante, formação profissional, taxa social única para efeitos do aumento da duração dos contratos a termo certo, fiscalização de situações de doença, faltas para assistência à família, segurança, higiene e saúde no trabalho, balanço social, redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, incumprimento contratual, direitos das comissões de trabalhadores e das associações sindicais, arbitragem obrigatória, etc.
No plano comunitário são vários os instrumentos jurídicos aprovados e regulam matérias constantes quer do Código do Trabalho, quer da proposta de lei em apreciação, destacando-se, pela sua importância as seguintes directivas:
- Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos.