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2057 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

A própria sistematização seguida carece de reflexão e ponderação, no sentido de poder melhor corresponder aos objectivos de acessibilidade que todos defendem.
Por outro lado, de uma análise atenta ao teor da proposta de lei sub judice, constata-se a inclusão em sede de regulamentação de normas que, na opinião do relator, verdadeiramente deveriam ter sido incluídas no próprio Código do Trabalho como é o caso, por exemplo, da consagração da obrigatoriedade do gozo da licença por paternidade.
No plano das soluções normativas que adopta, o relator reconhece que em diversos regimes jurídicos a proposta de regulamentação do Código do Trabalho segue de perto e acolhe em larga medida os diplomas legais actualmente em vigor. Contudo, nalgumas matérias que aborda a proposta de lei em apreço afigura-se pouco clara e de duvidoso mérito, para além de que impõe soluções que a serem aprovadas, mais uma vez penalizam os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores, de que são exemplo o regime jurídico do trabalhador-estudante e os direitos das comissões de trabalhadores e associações sindicais, o direito à formação profissional contínua, taxa social única e pluralidade de infracções.
Neste contexto, entende o relator que se torna necessário, até pela complexidade que envolve algumas das matérias inscritas na proposta de lei em análise, que, em sede de especialidade, se produza um amplo debate com a participação de todas as forças políticas e das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores de modo a que o quadro regulamentar a aprovar possa resultar mais equilibrado e adequado aos interesses que visa tutelar.
Nesse quadro julga o relator que seria da maior utilidade para a qualidade da decisão a tomar promover, como, aliás, está previsto, as audições em sede de Comissão.
1.6 - Da consulta pública:
A proposta de lei n.º 109/IX, que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais, remetida pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para consulta/discussão pública, que decorreu no período entre 30 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2004, tendo sido recebidos 2427 pareceres, dos quais 38 de comissões, um de federações sindicais, 28 de sindicatos, seis de uniões sindicais e dois de confederações sindicais (UGT e CGTP-IN) e 2352 pareceres de sindicatos e de comissões de trabalhadores.
Importa salientar que dos pareceres recebidos se infere que, não havendo consenso em torno das soluções plasmadas na proposta de regulamentação do Código do Trabalho apresentada pelo Governo, todos são coincidentes quanto à apreciação negativa que fazem.
Assim, por exemplo:
A CIP é peremptória ao afirmar que "(…) na fase preparatória desta regulamentação, em sede de concertação social, teve oportunidade de se pronunciar sobre os projectos aí discutidos e de apontar as deficiências detectadas. Muitas dessas deficiências mantêm-se, porém, no texto da proposta de lei. Assim, a actual proposta merece um juízo global negativo e a discordância da CIP".
Por seu lado, a UGT refere no seu parecer que "(…) a determinação do movimento sindical e a sua manifesta discordância em diversas problemáticas motivaram alterações profundas às propostas iniciais do Governo (…). Tais alterações, fazendo com que o diploma agora proposta seja - pelo menos em algumas matérias - substancialmente melhor do que o projecto inicial, não o tornam porém isento de crítica, mesmo nos articulados que sofreram modificações profundas".
Por último, a CGTP-IN é clara ao concluir no seu parecer que "(…) apesar da inclusão de um ou outro aspecto positivo como seja a regulamentação da participação de menores de 16 anos em espectáculos e actividades congéneres, podemos concluir que esta proposta de regulamentação do Código do Trabalho se apresenta globalmente negativa e a merecer o nosso mais profundo repúdio, na medida em que constitui mais um importante passo no sentido da desregulação e desequilíbrio das relações laborais, em prejuízo dos trabalhadores".
Finalmente, importa salientar que não obstante ter sido deliberado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais a realização de audições com os parceiros sociais em torno da proposta de regulamentação do Código do Trabalho, tais audições não ocorreram até ao momento, afigurando-se útil e necessário, no entendimento do relator, que venham a ter lugar no decurso da discussão de especialidade, de modo a que a Assembleia possa conhecer as posições dos principais destinatários da legislação que se pretende aprovar.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - A proposta de lei n.º 109/IX, que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho", foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, veio reunir num único instrumento jurídico toda a disciplina jurídico-laboral até então dispersa, contendo um vasto conjunto de normativos, quer no âmbito do direito individual quer no âmbito do direito colectivo, cuja entrada em vigor está dependente da aprovação de legislação especial.
3 - Através da proposta de lei n.º 109/IX visa o Governo proceder à regulamentação das matérias constantes do Código do Trabalho que carecem de regulamentação, nomeadamente as atinentes: ao trabalho no domicílio, igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e paternidade, trabalho de menores, trabalhador-estudante, formação profissional, taxa social única para efeitos do aumento da duração dos contratos a termo certo, fiscalização de situações de doença, faltas para assistência à família, segurança, higiene e saúde no trabalho, balanço social, redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, incumprimento contratual, direitos das comissões de trabalhadores e das associações sindicais, arbitragem obrigatória.