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2056 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

- Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro.
- Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro.
- Directiva n.º 82/605/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição ao chumbo e aos seus compostos iónicos nos locais de trabalho.
- Directiva n.º 89/381/CEE, do Conselho, 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
- Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e pela Directiva n.º 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril.
--Directiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro.
- Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.
- Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.
- Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
- Directiva n.º 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
- Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES).
- Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
- Directiva n.º 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo.
- Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.
- Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
- Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
- Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.
- Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
1.5 - Do enquadramento da questão:
Através da proposta de lei n.º 109/IX visa o Governo proceder à regulamentação da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.
É amplamente conhecida a posição critica do relator relativamente às soluções normativas plasmadas no Código do Trabalho e que foram apadrinhadas exclusivamente pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
Com efeito, no entendimento do relator, o Código do Trabalho aprovado não responde adequadamente aos problemas de regulação do mercado de trabalho com que Portugal está confrontado, e, por isso, não cria condições para que empresários e trabalhadores, associações patronais e sindicatos, poderes públicos e cidadãos encontrem os novos equilíbrios entre direitos e deveres de que o País carece neste domínio.
Não cabe, porém, na sede actual reabilitar a discussão em torno das opções normativas contidas no Código do Trabalho.
Agora, importa avaliar em que medida as opções normativas contidas no Código são completa e adequadamente regulamentadas.
Neste quadro, o relator entende dever salientar, em primeiro lugar, que a regulamentação em apreço incide sobre um vasto conjunto de matérias, sem embargo de, como, aliás, nalguns casos, o próprio Código já previa, estar ainda dependente da aprovação de legislação especial.
Em segundo lugar, o relator entende que, quer quanto à sistematização seguida quer quanto a algumas das opções legislativas que acolhe, a iniciativa sub judice merece, como se disse, uma atenta ponderação.
Importa desde logo ter presente que estamos perante uma proposta de lei que integra 38 capítulos e 480 artigos, o que é susceptível de por em crise o tão apregoado esforço de sistematização da legislação laboral, se tivermos em consideração que nem todas as matérias constantes do Código do Trabalho são regulamentadas com a proposta de lei vertente, maxime as relativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais e trabalhadores com capacidade reduzida, parte das matérias respeitantes à formação profissional e de matérias atinentes à higiene saúde e segurança no trabalho.