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2059 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

A Directiva vem também estipular quais as entidades competentes para intentar a acção, prevendo que esse direito possa ser exercido por qualquer organismo ou organização que tenha interesse legítimo em fazer respeitar as disposições aplicáveis, quer sejam organismos públicos independentes, especificamente responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores, quer sejam organismos que tenham como finalidade proteger esses interesses, de acordo com critérios previstos na respectiva legislação nacional.
A preocupação com os direitos do consumidor tem já consagração legal em Portugal, nomeadamente na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), pelo que, como assegura o Governo na referida exposição de motivos, "a maioria das medidas previstas no diploma comunitário correspondem às que já se encontram contempladas no direito nacional".
Deste modo, para proceder à transposição da Directiva n.º 98/27/CE torna-se apenas necessário consagrar as regras referentes à atribuição de legitimidade processual activa para as acções inibitórias assente na inscrição em lista, organizada por cada Estado-membro e coordenada pela Comissão Europeia, das entidades consideradas competentes nos diversos países da União Europeia.

III - Descrição sumária da iniciativa

Em termos sucintos, a proposta de lei n.º 111/IX é composta por seis artigos: o artigo 1.º estabelece o seu objecto; o artigo 2.º define o seu âmbito, enquanto que o artigo 3.º admite as acções inibitórias por "práticas lesivas intracomunitárias"; por sua vez, o artigo 4.º determina quais as entidades portuguesas que têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares; já o artigo 5.º regula o processo de inscrição das entidades portuguesas que têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares; por último, o artigo 6.º fixa o momento da entrada em vigor do diploma, isto é, 90 dias após a sua publicação.
Em anexo à proposta de lei procede-se à listagem das directivas comunitárias referenciadas no n.º 2 do artigo 2.º.
Em particular, é de salientar que a proposta de lei n.º 111/IX vem, no n.º 1 do artigo 2.º, estabelecer que as suas disposições se aplicam à acção inibitória em matéria de protecção dos interesses dos consumidores prevista no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, bem como à acção popular contemplada no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83/95, 31 de Agosto, destinadas a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores.
Nos termos do n.º 2 deste artigo, estipula-se que, para efeitos do disposto no diploma, se considera prática lesiva qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, designadamente as que contrariem as legislações dos Estados-membros que transpõem as directivas comunitárias constantes da lista em anexo.
Deste modo, a protecção conferida pela acção inibitória passa a estender-se à publicidade enganosa, aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, bem como aos contratos à distância, ao crédito ao consumo, ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, às viagens, férias e circuitos organizados, à publicidade dos medicamentos para uso humano, à utilização a tempo parcial de bens imóveis, ao comércio electrónico, às cláusulas abusivas e, por último, à venda de bens de consumo e garantias a elas relativas.
É também de destacar a admissão, consubstanciada no artigo 3.º, das acções inibitórias directamente intentadas por entidades de outro Estado-membro para fazer cessar práticas lesivas que tenham origem em Portugal, sem prejuízo de o tribunal nacional averiguar se, no caso concreto, existe justificação atendível para o pedido formulado.
Por fim, refira-se que, nos termos do artigo 4.º, o exercício transnacional do direito de acção mencionado pelas entidades portuguesas competentes, está dependente de inscrição, cabendo ao Instituto do Consumidor a elaboração e a permanente actualização da lista dessas entidades.

IV - Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 111/IX -Transpõe para o direito interno da Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores;
A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
A proposta de lei visa, principalmente, estender o âmbito das acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores às práticas lesivas intracomunitárias.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

V - Parecer

Que a proposta de lei n.º 111/IX em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Março de 2004. O Deputado Relator, Pedro Silva Pereira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 116/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS CLÍNICOS COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO

Exposição de motivos

No quadro do Conselho da Europa a realização de ensaios clínicos surge como uma das grandes preocupações, o que determinou a harmonização dos procedimentos aplicáveis à sua realização, tendo em vista o progresso científico da investigação médica e a melhoria da qualidade dos ensaios clínicos, mas também a salvaguarda dos direitos dos participantes submetidos a ensaios clínicos.
A partir de meados do século XX é possível falar, em bom rigor, de investigação de medicamentos, aliada à necessidade de testar os medicamentos antes da sua comercialização.
A mesma preocupação foi sentida pela Associação Médica Mundial quando, em 1964, aprovou a Declaração de Helsínquia, que constitui o primeiro documento no qual as normas de boas práticas clínicas surgem como princípios éticos fundamentais a ter em conta na execução de ensaios clínicos que envolvam a participação de seres humanos, o qual veio a ser mais tarde o documento inspirador das normas de boas práticas clínicas adoptadas no quadro da Conferência Internacional de Harmonização (CIH).
Em Portugal a realização de ensaios clínicos é regida pelo Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril.