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2054 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

no essencial o disposto na Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro.

Capítulo XXVIII - Conselhos europeus de empresa (artigos 360.º a 390.º):
O Capítulo XXVIII, atinente aos conselhos europeus de empresa, regulamenta os artigos 471.º, n.º 1, e 474.º do CT, seguindo o regime consubstanciado na Lei n.º 40/99, de 9 de Junho.

Capítulo XXIX - Reuniões de trabalhadores (artigos 391.º a 393.º):
O capítulo, atinente a reuniões de trabalhadores, regulamenta o n.º 3 do artigo 497.º do CT, reproduzindo, no essencial, o regime previsto nos artigos 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, verificando-se, contudo, um reforço ao nível dos procedimentos a observar.

Capítulo XXX - Associações sindicais (artigos 394.º a 398.º):
O presente capítulo, relativo a associações sindicais, visa regulamentar o n.º 2 do artigo 505.º do CT, comportando alterações face ao regime vigente de que se destacam, pela sua importância as seguintes:

1) Os critérios para a determinação do número de membros da direcção das associações sindicais que beneficiam do crédito de horas para actividade sindical na empresa;
2) O estabelecimento do princípio da não cumulação do crédito de horas pelo facto do trabalhador pertencer a diversas estruturas representativas;
3) A atribuição de faltas justificadas aos membros da direcção da associação sindical que usufruem do crédito de horas e a limitação do número de faltas (30 por ano) aos membros da direcção da associação que não possuem créditos de horas e aplicação do regime de suspensão do contrato de trabalho sempre que as faltas motivadas por exercício de actividade sindical se prolonguem efectiva ou previsivelmente para além de um mês.

Capítulo XXXI - Participação das organizações representativas (artigos 399.º e 400.º):
O presente Capítulo, relativo à participação das organizações representativas, regulamenta o artigo 529.º do CT, no que se refere explicitamente ao modelo a adoptar na apreciação dos projectos e propostas de legislação do trabalho, seguindo de perto o regime previsto nas Leis n.os 16/79 e 36/99, de 16 de Maio.
Contudo, salienta-se que face ao modelo aprovado pela Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, o modelo agora proposto acrescenta a indicação do âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissões de trabalhadores ou comissões coordenadoras, o sector de actividade e área geográfica da empresa ou empresas, bem como a indicação do número de trabalhadores ou de empregadores representados.
Capítulo XXXII- Arbitragem obrigatória (artigos 401.º a 430.º):
O Capítulo XXXII, que dispõe sobre a arbitragem obrigatória, visa regulamentar o artigo 572.º do CT, consagrando, nomeadamente, as seguintes opções normativas:

1) Estabelece a realização de audiência, prévia à recomendação da CPCS para determinação de arbitragem obrigatória, das entidades reguladoras e de supervisão e estabelece as regras relativas à designação e substituição dos árbitros;
2) Regulamenta a decisão sobre o regulamento do processo de arbitragem, incluindo quanto à audição das partes, fixa a obrigatoriedade da decisão arbitral ser proferida no prazo máximo de 30 dias e institui regras relativas ao apoio técnico e administrativo a cargo das entidades públicas;
3) Remete para portaria a publicar posteriormente a fixação dos honorários a pagar aos árbitros e fixa a repartição dos encargos do processo de arbitragem em 80% para o ministério responsável pela área laboral e 10% a cargo de cada uma das partes.

Capítulo XXXIII - Arbitragem de serviços mínimos (artigos 431.º a 441.º):
O Capítulo XXXIII, relativo a arbitragem de serviços mínimos a assegurar no decurso de greve quando estão em causa serviços da administração directa do estado ou de empresa integrada no sector empresarial do Estado, visa regulamentar o artigo 599.º, n.º 4, do CT. O presente capítulo regulamenta, assim, uma matéria nova embora siga de muito perto o regime proposto para a arbitragem obrigatória.

Capítulo XXXIV - Pluralidade de infracções (artigos 442.º a 443.º)
O Capítulo XXXIV, relativo a pluralidade de infracções, vem regulamentar o artigo 624.º do CT, no seguinte sentido: (i) define em que situações a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores; (ii) estabelece que a pluralidade de infracções determina um único processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto; (iii) na determinação da medida da coima deverá ser tido em consideração se houve benefício económico resultante da infracção.

Capítulo XXXV - Mapa do quadro de pessoal (artigos 444.º a 449.º):
O Capítulo XXXV, que regulamenta a apresentação do mapa do quadro de pessoal, consubstancia o disposto no Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, na sua actual redacção, estabelecendo, nomeadamente normas atinentes à obrigatoriedade de apresentação anual do mapa do quadro de pessoal, as formas de apresentação do mesmo e a sua utilização para efeitos estatísticos.

Capítulo XXXVI - Balanço Social (artigos 450.º a 456.º):
O Capítulo XXXVI, que regulamenta a apresentação anual do balanço social, acompanha o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, na sua actual redacção, não existindo alterações significativas que justifique sublinhar.

Capítulos XXXVII e XXXVIII - Responsabilidade penal e responsabilidade contra-ordenacional (artigos 431.º a 441.º):
Os Capítulos XXXVII e XXXVIII referem-se à responsabilidade penal e à responsabilidade contra-ordenacional, respectivamente, decorrentes da violação das normas de regulamentação propostas, seguindo o regime aprovado pelo próprio Código do Trabalho nesta matéria.