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2043 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

Autónomos, Segurança Social, Administração Regional e Local;
c) Apoios concedidos ao sector empresarial do Estado - subsídios e indemnizações compensatórias, aumentos de capital, garantias e assunção de passivos - discriminados por empresa;
d) Limites do endividamento do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado.

4) É criada, na Assembleia da República, uma comissão de peritos, composta por cinco individualidades de reconhecido mérito, nomeadas por cinco anos, que deverá avaliar a adequação do orçamento aos princípios consignados na lei.
5) É, ainda, criada na Assembleia da República uma unidade de apoio técnico-orçamental que terá por missão, designadamente, a análise semestral da execução orçamental, o estudo prospectivo da política orçamental e a avaliação do impacto orçamental das propostas legislativas mais relevantes.
6) Fica o Governo obrigado a apresentar os encargos assumidos e não pagos, superiores a 90 dias, discriminados por Ministérios, correspondentes ao ano anterior a que respeita.
7) O Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) terá de ser obrigatoriamente implementado até 31 de Dezembro de 2005, e a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 deverá incluir, pelo menos, 50% da despesa orçamentada por objectivos nos termos do novo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
8) Finalmente, é revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro (que cria a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.), permitindo que às receitas obtidas com as reprivatizações de participações sociais nacionalizadas após 25 de Abril de 1974 seja aplicado o disposto na Lei-Quadro das Privatizações.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na Constituição e no Regimento, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração

1 - Os artigos 10.º a 12.º, 15.º a 17.º e 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Prudência

1 - De acordo com uma prudente previsão da evolução dos agregados macro-económicos e orçamentais, o Governo elaborará a proposta de lei de orientação da despesa pública e a proposta de lei do Orçamento do Estado.
2 - O Governo apresentará cenários macro-económicos alternativos que acompanharão a proposta de lei de orientação da despesa pública e a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como uma análise de sensibilidade da receita e da despesa orçamentais à taxa de juro e às taxas de crescimento económico nacional e comunitária.

Artigo 11.º
Sustentabilidade

1 - O Orçamento do Estado deve inscrever-se numa perspectiva de sustentabilidade a prazo das finanças públicas, para o efeito aferida pelo valor da dívida pública em percentagem do PIB.
2 - Para os efeitos do número anterior, as novas medidas de política económica incluídas nas propostas de lei de orientação da despesa pública e do Orçamento do Estado que impliquem assunção de despesas ou perda de receitas serão apresentadas com o respectivo impacte orçamental, de acordo com o artigo 15.º.
3 - As iniciativas de alteração às propostas de lei do Orçamento e à lei do Orçamento em fase de execução deverão ser acompanhadas das respectivas avaliações nos termos do n.º 1 do artigo 15.º.

Artigo 12.º
Equidade inter-geracional

1 - O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2 - A apreciação da equidade inter-geracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:

a) Das medidas e acções incluídas no Mapa XVII;
b) Do investimento público;
c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado;
d) Dos encargos com a dívida pública;
e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado;
f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 15.º
Avaliação

1 - As medidas e políticas que integrem as propostas de lei de orientação da despesa pública e do Orçamento do Estado deverão ser objecto de avaliação prévia quanto ao seu impacto orçamental:

a) A curto prazo, para o que serão considerados os três anos subsequentes;
b) A longo prazo.

2 - O Governo procederá, três anos após a adopção da medida, à avaliação sucessiva do respectivo impacte orçamental, analisando os desvios que se revelem significativos.
3 - Para a lei do Orçamento do Estado aplica-se o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, designadamente ficando a cargo do proponente a avaliação de impactes.

Artigo 16.º
Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as grandes opções e demais planos elaborados