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2319 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

No que respeita à caracterização do mecenato científico, o seu estatuto define:
- O âmbito de aplicação do mecenato científico (incentivos, beneficiários, mecenas, natureza dos donativos, finalidades);
- As modalidades do mecenato científico (projecto de investigação, equipamento científico, recursos humanos, divulgação científica, inovação ou aplicação industrial);
- As entidades beneficiárias;
- O conceito de mecenas (definição pela positiva e pela negativa);
- O modo, o processo de acreditação e o reconhecimento da entidade mecenas;
- Os incentivos fiscais, em termos de IRC, IRS e IVA;
- Os incentivos não fiscais e a criação da Rede Nacional do Mecenato Científico;
- A criação dos prémios mecenas.
No que respeita aos incentivos fiscais, haverá que salientar que os donativos considerados como custos ou perdas do exercício, para efeitos de IRC, passam de um limite de 6/1000 para um limite de 8/1000 das vendas e dos serviços prestados, sendo calculados, até àquele limite, com um valor que será de 130% do total (até agora,120%), ou de 140% (até agora,130%) do total, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, que fixem os objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
Também não ficam sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem foram concedidos donativos, nas condições estabelecidas no artigo10.º dos Estatuto do Mecenato Científico.
Por último, é de relevar a criação da Rede Nacional do Mecenato Científico, destinada a promover e divulgar o mecenato científico, a que pertencerão os mecenas a quem seja atribuído o "Certificado Ciência 2010" e as entidades beneficiárias
Esta Rede e também a criação dos Prémios Mecenas constituem um estímulo para o desenvolvimento do mecenato científico.

4 - Conclusões

1 - Com a proposta de lei n.º 119/IX o Governo pretende dar mais um passo no que respeita à interligação do conhecimento com a competitividade e o crescimento, dado que o conhecimento é o primeiro pressuposto e motor do desenvolvimento.
2 - Para tal, a proposta de lei autonomiza o mecenato científico, definindo a sua natureza e características.
3 - Como forma de estimular o mecenato científico, a proposta de lei define, em novos moldes, mais estimulantes, os incentivos fiscais, em termos de IRC, de IRS e de IVA de que gozarão os mecenas.
4 - A proposta de lei não esquece outros estímulos, de natureza não material, que poderão dar um impulso significativo no mecenato científico, como são a criação da Rede Nacional do Mecenato Científico e os Prémios Mecenas, pela relevância que poderão ter na imagem pública e no prestígio dos mecenas.
5 - A proposta de lei insere-se nas recomendações da União Europeia sobre o papel do conhecimento no vencer dos desafios que se colocam à Europa de hoje, que são os desafios da globalização, da evolução tecnológica e organizacional, da inovação e do espírito empresarial e o da sustentabilidade, enquanto potenciador de novas tecnologias.

Parecer

A proposta de lei n.º 119/IX, que aprova o estatuto do mecenato científico e altera o estatuto do mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, está em condições de subir a Plenário, reservando os diferentes grupos parlamentares, para essa sede, a sua posição final sobre a mesma.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2004. O Deputado Relator, António Pinho Cardão - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O ponto 1 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS.
O ponto 2 foi aprovado por unanimidade.
O ponto 3 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS.
O ponto 4 foi aprovado por unanimidade.
O ponto 5 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 122/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NAS SALAS DE JOGOS DOS CASINOS DE EQUIPAMENTO ELECTRÓNICO DE VIGILÂNCIA E CONTROLO, COMO MEDIDA DE PROTECÇÃO DE PESSOAS E BENS

Exposição de motivos

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, "as salas de jogos são dotadas de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens".
A importância atribuída ao referido sistema de vigilância, através de circuito interno de televisão (CCTV), justifica que os custos decorrentes da sua instalação nas salas de jogos dos casinos sejam integralmente suportados por dinheiros públicos, como decorre do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 52.º.
É que, constituindo receita do Estado uma elevada percentagem (30%, 35% ou 50%, conforme os casinos) dos lucros brutos dos jogos e tendo em conta a enorme dificuldade de controlo dos movimentos financeiros numa sala de jogo, o CCTV constitui um sistema privilegiado de controlo e de prova de eventuais irregularidades.
Neste momento todas as salas de jogos dos casinos se encontram equipadas com sistemas CCTV.
Acontece que, entretanto, foi publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Julho de 2002, o Acórdão n.º 255/2002, do Tribunal Constitucional, pelo qual este Tribunal declarou a inconstitucionalidade de vários