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2320 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

artigos do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, designadamente os n.os 1 e 2 do artigo 12.º.
Este diploma regulamenta o exercício da actividade de segurança privada e os n.os 1 e 2 do seu artigo 12.º prevêem a possibilidade de instalação de "equipamentos electrónicos de vigilância e controlo".
O Tribunal Constitucional decidiu, em resumo, que essa possibilidade "constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignado no artigo 26.º, n.º 1, da lei fundamental".
Por isso, ao legislar sobre a matéria "o legislador está indiscutivelmente a tratar de uma matéria atinente a direitos, liberdades e garantias" (lê-se no referido acórdão), pelo que as disposições em causa estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, visto que a matéria referente a direitos, liberdades e garantias é da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Mais recentemente, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 207/2003, de 28 de Abril, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a norma constante do citado artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 422/89 foi também julgada organicamente inconstitucional, com idênticos fundamentos.
Face a quanto fica exposto, e considerando que os sistemas CCTV instalados nas salas de jogos dos casinos são propriedade do Estado, tem de assegurar-se que a sua utilização por um organismo oficial (Inspecção-Geral de Jogos) é feita em regime de total legalidade.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a possibilidade de utilização nas salas de jogos dos casinos de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens, alterando o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

1 - Atribuir competência à Inspecção-Geral de Jogos para autorizar a utilização do equipamento a que alude o artigo 1.º;
2 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto no artigo 1.º destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou susceptível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e do processo penal.
3 - As concessionárias devem criar um quadro de, pelo menos, três operadores, obrigados ao sigilo profissional previsto no artigo 81.º e devidamente habilitados para proceder a todas as operações do sistema, por forma a assegurar uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados.
4 - Nos locais que se encontrem sob vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som".
5 - No tratamento e circulação dos dados recolhidos através dos sistemas de vigilância deve ser respeitado o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 3.º
Duração e execução

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias contados da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, "as salas de jogos são dotadas de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens".
A importância atribuída ao referido sistema de vigilância, através de circuito interno de televisão (CCTV), justifica que os custos decorrentes da sua instalação nas salas de jogos dos casinos sejam integralmente suportados por dinheiros públicos, como decorre do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 52.º.
É que, constituindo receita do Estado uma elevada percentagem (30%, 35% ou 50%, conforme os casinos) dos lucros brutos dos jogos e tendo em conta a enorme dificuldade de controlo dos movimentos financeiros numa sala de jogo, o CCTV constitui um sistema privilegiado de controlo e de prova de eventuais irregularidades.
Neste momento todas as salas de jogos dos casinos se encontram equipadas com sistemas CCTV.
Acontece, no entanto, que o Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos n.º 255/2002, publicado no Diário da República, I Série, n.º 155, de 8 de Julho de 2002, e n.º 207/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 125, de 30 de Maio, considerou que a utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou restrição do direito à reserva de intimidade da vida privada, sendo, por isso, matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Assim, no uso da competência legislativa concedida pela Lei n.º .../2004, de ..../... e nos termos da alínea b) do