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2322 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

de coordenar a acção dos diversos intervenientes que, em cada momento, desenvolvem actividades no domínio da floresta, em particular na prevenção, detecção e combate aos fogos florestais.
3 - Aproximando-se mais um Verão, e com ele o risco acrescido de incêndios florestais, importa que o conjunto de medidas propostas pelo Governo, tanto no plano legislativo como através do Livro Branco do MAI, bem como aquelas que constam das recomendações do relatório final da Comissão Eventual de Acompanhamento dos Incêndios Florestais aprovado nesta Assembleia tenham concretização sem mais delongas.
4 - Concluídos os trabalhos da Comissão Eventual para os Incêndios Florestais, e tendo sido aprovado o respectivo relatório, não deve a Assembleia da República permanecer alheada deste importante desígnio nacional que é a defesa do nosso património florestal.
5 - Estando em curso um conjunto significativo de alterações legislativas e estruturais visando a reforma do sector florestal, é fundamental que a Assembleia da República possa acompanhar todo o processo nas suas diversas fases.
6 - Neste contexto, e tendo vista atingir aquele objectivo, importa instituir mecanismos que permitam à Assembleia da República, no quadro estrito das suas competências e atribuições, seguir de perto a execução das medidas que tenham em vista a reforma do sector florestal em geral, designadamente as constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, do plano de execução das medidas propostas no Livro Branco dos Incêndios Florestais, do Ministério da Administração Interna, e da preparação da campanha e do dispositivo de prevenção previsto para a época de risco de incêndios em 2004.
Assim, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais é regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
1 - Constituir uma comissão eventual para acompanhamento e avaliação das medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais, designadamente das recomendações constantes do relatório da Comissão Eventual dos Incêndios Florestais, aprovado na reunião plenária de 2 de Abril de 2004;
2 - A referida comissão deverá também proceder ao acompanhamento da execução das medidas legislativas que têm vindo a ser publicadas após o Verão de 2003 no domínio agro-florestal, ambiental e da protecção civil e socorro, e que se inscrevem, em primeira instância, no âmbito da reforma da floresta e do combate aos incêndios florestais, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, e do plano de execução do Livro Branco dos Incêndios Florestais, do Ministério da Administração Interna;
3 - Esta comissão deverá, ainda, acompanhar no terreno a execução das medidas atrás enunciadas e que visam a reforma do sector florestal nas suas diversas vertentes;
4 - A comissão terá a composição que for determinada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares;
5 - A comissão será constituída de imediato e o seu mandato deverá terminar em 31 de Dezembro de 2004, salvo deliberação em contrário do Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2004. Os Deputados do PS: António José Seguro - José Miguel Medeiros - Vitalino Canas - Luís Carito - Capoulas Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO IBÉRICO DA ENERGIA ELÉCTRICA, ASSINADO EM LISBOA, EM 20 DE JANEIRO DE 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 63/IX, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Lisboa, em 20 de Janeiro de 2004.

Motivação

Na XIX Cimeira Luso-Espanhola realizada a 7 e 8 de Novembro de 2003 na Figueira da Foz, os Ministros da Economia de Portugal e Espanha assinaram um Memorando de Entendimento que estabelece as condições para a concretização do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).
Os dois países decidiram avançar para a concretização do Mercado Interno da Energia. Desde 1998 que as Administrações Públicas Portuguesa e Espanhola têm vindo a ultrapassar os obstáculos existentes e a privilegiar a integração dos respectivos sistemas eléctricos.
Já houve vários acordos e protocolos celebrados entre os dois países, nomeadamente o Memorando do Acordo celebrado pelo Ministro de Economia de Portugal e pelo Ministro da Indústria e Energia de Espanha para a cooperação em matéria de energia eléctrica, o Protocolo de Colaboração entre as duas Administrações para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade, bem como o Memorando de Entendimento assinado na Figueira da Foz em que os dois países fixam o calendário para a concretização do Mercado Ibérico da Electricidade.
A criação de um mercado de electricidade comum aos dois países trará benefícios mútuos. A criação de um Mercado Ibérico da Electricidade constituirá um marco na construção do Mercado Interno da Energia na União Europeia que permitirá acelerar o processo de aplicação prática das disposições da Directiva 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, sobre normas comuns para o Mercado Interno da Electricidade, favorecendo o intercâmbio e a concorrência entre as empresas deste sector.
A integração de ambos os sistemas eléctricos será benéfica para os consumidores dos dois países e deverá