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2315 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

período, dos mais elevados da União Europeia. Os relatórios europeus de benchmarking das Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação mostram, assim, como Portugal aparece bem colocado em quase todos os indicadores que medem a recuperação do nosso atraso estrutural. Com duas grandes excepções: os indicadores de capital de risco e de registo de patentes. Importa, por isso, reforçar as políticas que levem, em particular, a uma rápida correcção destes indicadores.
Esta proposta de ajustamento da legislação dos incentivos fiscais à I&D empresarial tem, por isso, esse enfoque particular. Pretende-se premiar de forma mais enfática as empresas que, além de investirem em I&D, se preocupam em valorizar os resultados através da defesa da propriedade industrial e dinamizar a oferta de capital de risco, em particular na fase de capital semente, motivando as empresas a investirem em fundos especializados e através da participação directa no capital de novas empresas criadas para valorizarem os resultados dos investimentos na I&D.
Além do objectivo mais genérico de adequar a legislação para que os resultados deste salto do investimento na I&D empresarial chegue ao mercado com sucesso (fundamental quer pelos resultados económicos quer pelo efeito "demonstrador" que terá noutras empresas), e para que se consolide e continue a crescer, alargando-se a novas empresas.
A crescente adesão das empresas à utilização dos apoios fiscais, em particular depois das melhorias introduzidas em 2001, provam que este mecanismo de política é eficaz, devendo-se apostar cada vez mais nele à medida que nos aproximamos de 2006.
Esta nova revisão da legislação do sistema de incentivos fiscais à I&D empresarial tem, pois, um duplo objectivo: valorizar os resultados dos investimentos realizados, e criar condições para a continuação do crescimento acelerado e sustentável da I&D e da Inovação Empresariais.
Valorizar os resultados do esforço de I&D realizado, apoiando a sua chegada ao mercado, através do alargamento das despesas dedutíveis àquelas actividades de inovação tecnológica que são essenciais para a passagem dos protótipos a produtos competitivos no mercado: majoração do apoio às patentes e alargamento do auxílio ao seu registo no estrangeiro; design, construção, teste e certificação de protótipos e pré-séries e investimentos de demonstração; marketing e promoção internacional de novos produtos; financiamento de prémios à inovação científica e tecnológica; participação no capital de novas empresas. Trata-se, assim, de um regime reforçado de apoio à investigação e desenvolvimento, mas também à inovação nas empresas.
Acelerar o crescimento da I&D e da inovação empresariais, aumentando a taxa de dedução de base; alargando o limiar máximo da taxa de dedução incremental (através da excepção de despesas críticas ); deduzindo os reembolsos de apoios à I&D recebidos a título de empréstimo. Propõe-se também uma forte majoração do apoio fiscal à contratação de novos recursos humanos por empresas para actividades de -I&D.
A necessidade desta iniciativa legislativa decorre também da ausência de resposta do actual Governo ao problema aqui diagnosticado. De facto, o Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, que institui o regime de reserva fiscal para investimento, equipara a despesa em I&D ao investimento em imobilizado corpóreo, incorrendo assim num duplo erro. De um lado, qualquer empresa pode maximizar o beneficio fiscal aplicável sem investir um cêntimo que seja em I&D. Do outro lado, a importância específica desta para a modernização do tecido económico e empresarial é ignorada.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Alteração ao Estatuto do Mecenato)

O artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os destinos referidos nos números anteriores são considerados em contos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, ambiental, científico ou tecnológico, 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, desportivo e educacional ou a 130% quanto atribuídos ao abrigo dos contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - (...)"

Artigo 2.º
(Mecenato científico)

Fica o Governo autorizado a estabelecer por decreto-lei incentivos de natureza não fiscal à investigação científica e tecnológica, designadamente:

a) Criar instrumentos de organização em sede das entidades promotoras e beneficiárias do mecenato científico;
b) Instituir prémios e outras formas de reconhecimento e valorização de entidades que se destaquem na actividade mecenática.

Artigo 3.º
(Alterações ao regime de incentivos fiscais à I&D Empresarial)

1 - O regime de benefícios fiscais aos sujeitos passivos de IRC que realizem despesas de investigação e desenvolvimento previsto no Decreto-Lei n.º 252/97, de 22 de Outubro, mantém-se em vigor.
2 - Os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.°
(...)

1 - (...)

a) Taxa de base: 25% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental: (…)