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2310 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

parte em que determina a nulidade do contrato celebrado com falta da referência prevista na alínea g) do n.º 2 do referido artigo 8.º;
d) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da mesma norma, na parte restante;
e) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 10.º do mesmo Decreto;
f) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Decreto.

Lisboa, 16 de Março de 2004. Vítor Gomes, Artur Maurício, Rui Manuel Moura Ramos, Benjamim Rodrigues, Paulo Mota Pinto, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Gil Galvão (vencido quanto à alínea a) e, parcialmente, quanto às alíneas d) e e) da decisão, conforme declaração que junto), Maria Fernanda Palma (vencida quanto às alíneas a), d) e e), com declaração de voto relativamente à alínea f) da decisão, nos termos da declaração de voto junta), Mário José de Araújo Torres (vencido quanto às decisões das alíneas d), e) e f), com declaração de voto quanto à decisão da alínea b) - tudo nos termos da declaração junta), Carlos Pamplona de Oliveira (vencido apenas quanto à alínea b) da decisão.), Maria Helena Brito (vencida quanto às alíneas a), d) e e) da decisão, nos termos da declaração de voto junta), Bravo Serra (vencido quanto à decisão constante da alínea a) com declaração de voto quanto à decisão constante da alínea c)), Luís Nunes de Almeida (vencido quanto à alínea a) e, em parte, quanto às alíneas d) e e) da decisão; quanto à alínea d), votei vencido na parte em que o Tribunal se não pronunciou pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 8º do Decreto, enquanto aí se determina a nulidade do contrato celebrado com falta da referência prevista na parte final da alínea a) do n.º 2 do referido Decreto; e, quanto à alínea e), votei vencido na parte em que o Tribunal se não pronunciou pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 10.º do mesmo Decreto, enquanto aí se comine a nulidade do contrato celebrado com violação das normas do seu artigo 9.º. As razões do meu voto são as que, no essencial, constam da declaração de voto do Ex.mo Cons. Gil Galvão, razões essas que considerei especialmente aplicáveis aos pontos em que fiquei vencido).

Declaração de voto

Votei vencido quanto à alínea a) da decisão porque (independentemente de uma incomodidade genérica provocada pela constatação de que, no regime do Decreto n.º 157/IX, o trabalhador, não sendo funcionário ou agente, tem, todavia, os mesmos impedimentos, incompatibilidades e obrigações que este e de que, tendo um contrato de trabalho, não goza da protecção normalmente atribuída por esse contrato ao trabalhador) entendo, nomeadamente, que, na hipótese contemplada na norma a que ela se refere, a cominação da nulidade do contrato, permitindo que a entidade pública - cujos dirigentes deram origem à invalidade, agindo com um conhecimento de causa que o trabalhador não tem nem pode controlar - resolva, em prejuízo deste, a violação da legalidade que cometeu ou para que decisivamente contribuiu, não pode deixar de se considerar, pelo menos, manifestamente excessiva e desproporcionada, e, consequentemente, de configurar uma flagrante violação do princípio da proporcionalidade (como aliás, se admitiu nas hipóteses das alíneas b) e c) da mesma decisão). Igual raciocínio é aplicável em relação à alínea d) da decisão, quanto à cominação de nulidade no caso de "falta das referências das alíneas a), b) e c)" do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto n.º 157/IX da Assembleia da República, quando a ausência de qualquer uma delas não inviabilize a identificação das partes ou seja suprível, bem como, em relação à alínea e) da decisão, quanto à cominação de nulidade no caso de violação de normas diversas das constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do mesmo Decreto, nomeadamente das que constam do seu artigo 9.º.

Gil Galvão

Declaração de voto

1 - Votei vencida quanto à alínea a) da Decisão, no que se refere à não pronúncia pela inconstitucionalidade do artigo 7.º, n.º 4, do diploma sujeito a fiscalização preventiva. Entendo, contrariamente ao que logrou ser a perspectiva maioritária do Tribunal, que há uma flagrante violação dos princípios da confiança, da segurança no trabalho e da proporcionalidade (artigos 2.º, 3.º e 18.º, n.º 2, da Constituição) na solução nos termos da qual o contrato de trabalho celebrado para além dos limites de um quadro próprio de pessoal em regime de contrato é nulo, produzindo todos os efeitos da nulidade relativamente ao vínculo laboral, independentemente da boa fé do trabalhador na sua celebração.
A solução do legislador parece me inconstitucional por algumas razões fundamentais a que o Acórdão não foi sensível:
1ª A boa fé do trabalhador que contrata com a Administração pública, pondo à sua disposição um bem - o trabalho - que repercute uma dimensão essencial de si próprio nos termos de um contrato de trabalho que lhe assegura condições essenciais de vida, não pode ter um peso menor no prato da balança das ponderações do que o interesse público, inegável, em que tais situações não proliferem. A perspectiva do Acórdão mantém e acentua a linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 683/99, contra a qual votei. Assim, não só torna admissível, em geral, que valores como o da segurança no trabalho de sujeitos concretos sejam sacrificados a valores baseados apenas em interesses colectivos abstractos, sem compensação adequada ao respeito pelas dimensões pessoais afectadas, mas também permite que comportamentos ilícitos dos titulares dos órgãos da Administração Pública, que celebraram indevidamente tais contratos, venham a repercutir se em pessoas de boa fé. A realização de um contrato de trabalho com a Administração Pública torna se, por conseguinte, uma aposta de elevado risco, que a todo o tempo pode implicar uma alteração brutal na vida do trabalhador.
2ª São insuficientes as compensações que resultam da aplicação do regime das nulidades no âmbito do contrato de trabalho previstas nos artigos 114.º a 118.º do Código do Trabalho, por força do artigo 2.º do Decreto em apreciação. Com efeito, aquele regime não impede que as consequências mais graves para a vida do trabalhador de uma declaração de nulidade se produzam, sendo apenas expressão mínima da evidência inultrapassável de que o trabalho humano não é uma mera mercadoria negociável, mas que