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2311 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

condiciona fundamentalmente a existência e por isso reclama uma protecção especial dos trabalhadores. Por outro lado, a própria compensação indemnizatória prevista no artigo 116.º, n.º 3, não suficientemente adequada à compensação do valor que é afectado, depende de uma prova, que poderá ter dificuldades várias nos casos concretos, de que haverá efectiva má fé dos titulares dos órgãos da Administração Pública. Além disso, podem não ser cobertos os casos em que a entidade contratante, ela própria, esteja errada quanto à existência (ou até mesmo criação iminente) de um quadro.
3ª Também a lógica preventiva ancorada ao princípio da legalidade da Administração apenas justifica que os abusos se reprimam à custa de quem pode efectivamente evitá los e não através de uma repercussão naqueles que não estão, devido à boa fé, à natural falta de informação e à necessidade de celebrar um contrato de trabalho, em condições de evitar aquele efeito. Há, assim, uma distorcida lógica preventiva e uma lógica repressiva a afectar quem não tinha condições de evitar incorrer naquele tipo de situações. A responsabilidade disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos, essa sim, caso exista (e não esteja de algum modo justificada pela necessidade imperiosa de funcionamento de serviços vitais), é o meio adequado de evitar a lesão do bem que é a legalidade da Administração.
Por todas estas razões, entendi que estavam em causa, efectivamente, princípios e valores constitucionais que não são susceptíveis de ser ponderados nos termos em que o Tribunal Constitucional os ponderou.
2 - Votei vencida quanto à alínea d) da Decisão, considerando também inconstitucional a parte restante do artigo 8.º, n.º 3, do diploma em crise pelas razões que me levaram a votar a inconstitucionalidade do artigo 7.º, n.º 4.
Também nos casos das alíneas a), b) e c), se o trabalhador, ainda assim, contratar de boa fé, não vejo que puras exigências formais, as quais não têm sequer sempre relevância essencial quanto à identificação do contrato e que não estão, em geral, sob controlo do trabalhador, possam atingir aquela relevância fundamental quanto à validade do contrato, absolutamente não proporcionada ao fim que justifica aquelas menções. Assim, a solução deveria ser a reparação das deficiências.
3 - Votei também vencida quanto à não pronúncia pela inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 3, do diploma em crise, no essencial, pelas razões anteriormente aduzidas e pelas quais votei vencida no Acórdão n.º 683/99, nos termos, aliás, de outros votos de vencido.
Apenas acrescento que o argumento de que estará em causa, nesses casos, a subtracção da oferta de emprego púbico ao procedimento normal de recrutamento e, por essa via, a salvaguarda do princípio da igualdade no acesso à função pública é inaceitável. Com efeito, ele pressupõe que a realização abstracta do valor de igualdade, com um universo de prejudicados não definido, possa preponderar sobre os valores concretos da segurança no trabalho e organização da sua vida pessoal por quem satisfez já o interesse público da Administração e, por isso, o interesse geral, ao realizar o seu trabalho. O interesse não concretizado em nenhum sujeito não é, pela ausência de relação directa com qualquer sujeito jurídico, um interesse com o mesmo grau de intensidade que aquele que resulta de uma expectativa já consolidada. Numa lógica ponderativa, essa diferente intensidade afecta, igualmente, o critério de prevalência.
4 - Por último, votei com declaração de voto quanto à alínea f) da Decisão, relativa ao artigo 14.º, n.º 2, do Decreto sub judicio. Com efeito, embora mantenha dúvidas quanto à solução de não inconstitucionalidade, parece me, sobretudo, que condição de uma transferência constitucionalmente aceitável de um trabalhador para uma entidade distinta em nome do interesse público é o respeito por interesses atendíveis do trabalhador relacionados com o seu plano de vida profissional e familiar. Só o interesse público e não meros interesses de eficiência justificarão a admissibilidade constitucional da solução legal.
Por isso, entendo que a solução legal só não afrontará a Constituição na medida em que não haja grave prejuízo do trabalhador numa dimensão que considere aspectos essenciais da sua vida pessoal e familiar (o que deveria ser enunciado normativamente de modo explícito). Meros critérios de eficiência não poderão prevalecer, automaticamente, sobre aqueles interesses. Nesta perspectiva, não me parece que a solução legal justifique como critério de uma ponderação de interesses constitucionalmente válida a mera prevalência da eficiência da organização de actividades sobre qualquer aspecto essencial da vida pessoal ou profissional do trabalhador.

Maria Fernanda Palma

Declaração de voto

1 - Relativamente ao grupo de normas que sancionam com nulidade a celebração de contratos de trabalho com pessoas colectivas públicas com preterição de determinados requisitos, condições ou formalidades (artigos 7.º, n.os 4 e 5, 8.º, n.º 3, e 10.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX), afigura se me que a ponderação da razoabilidade da cominação deve ser aferida principalmente tendo em conta os interesses ou valores que a imposição dos referidos requisitos, condições e formalidades visa acautelar, e não tanto a maior ou menor facilidade de o trabalhador contratado ter conhecimento e consciência de tais exigências. Este último factor relevará fundamentalmente para a averiguação da existência, ou não, de má fé, para efeitos do artigo 116.º, n.º 3, do Código do Trabalho.
1.1 - Atendendo aos valores em causa e à especial importância do respeito pelos quadros de pessoal, imprescindível para assegurar a racionalidade da gestão da Administração Pública, acompanhei a pronúncia constante da alínea a) da decisão, relativa ao n.º 4 do artigo 7.º do diploma questionado.
1.2 - E também acompanhei a pronúncia constante da alínea b), que concilia o respeito pelos limites das remunerações com o interesse do trabalhador contratado, que era completamente desprezado pela solução drástica do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto em causa. Isto a aceitar se a interpretação feita no acórdão de que as "remunerações globais" referidas nesse preceito respeitam às remunerações acordadas em cada contrato de trabalho. É, porém, possível outra interpretação dessa expressão, vendo nela a referência ao montante global dos encargos consentidos ao serviço em causa com a contratação de trabalhadores, resultante dos limites dos quadros consentidos com os valores remuneratórios previstos, em abstracto, pelos regulamentos