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2313 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

Por outro lado, são extremamente vagos e praticamente incontroláveis (surgindo manifestamente insuficiente a mera sindicância de erros grosseiros) os condicionamentos relativos a necessidades prementes das entidades envolvidas ou a razões de economia, eficácia e eficiência.
Por último, há que salientar que a "ocasionalidade" da cedência pode atingir os cinco anos (artigo 324.º, alínea d), do Código do Trabalho).
Consente se, assim, a completa funcionalização do trabalhador a meros interesses económicos da entidade patronal, que o Acórdão n.º 581/95, citado no Acórdão n.º 306/2003, considerou como incompatível com o valor constitucional da dignidade da pessoa humana.
Eis, sumariamente expostas, as razões do meu dissentimento face às apontadas decisões do precedente acórdão.

Mário José de Araújo Torres

Declaração de voto

Votei vencido quanto à alínea b) da decisão por entender que a norma do n.º 5 do artigo 7.º do decreto em apreço não enferma de inconstitucionalidade.
Com efeito, a norma respeita a justa medida no equilíbrio dos interesses em presença, entre os quais se conta o de prevenir a estipulação, nos contratos de trabalho celebrados na Administração Pública, de cláusulas remuneratórias que excedam o limite máximo permitido por lei. Nesta óptica, e salvo o devido respeito, afigura-se-me manifesto que a norma não ofende o princípio da proporcionalidade, dado que uma outra solução que não a nulidade do contrato, não fazendo incidir sobre ambos os contraentes o desvalor da correspondente sanção jurídica, só deficientemente poderá satisfazer o aludido desiderato. Entendo ainda que, sendo a entidade patronal uma pessoa colectiva pública, a referência ao regime similar previsto no Código de Trabalho é destituída de sentido, pois aqui e em regra, ao contrário do que se passa na Administração Pública, para além de não existirem limitações legais quanto ao montante da retribuição, é quem outorga na qualidade de entidade empregadora que efectivamente suporta os encargos financeiros respeitantes à remuneração estipulada.

Carlos Pamplona de Oliveira

Declaração de voto

Votei vencida quanto às alíneas a), d) e e) da decisão, e pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 3, e 10.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX, pelas razões que, em síntese, a seguir enuncio.
Entendo que estas normas, ao estabelecerem a sanção da nulidade dos contratos de trabalho celebrados pelas pessoas colectivas públicas com preterição dos requisitos, condições ou formalidades nelas previstos - desrespeito dos limites à contratação nos aspectos quantitativo (artigo 7.º, n.º 4) e remuneratório (artigo 7.º, n.º 5), inobservância da forma escrita e não inclusão de certas menções no texto dos contratos (artigo 8.º, n.º 3) e violação do regime de celebração de contratos a termo resolutivo (artigo 10.º, n.º 3) - e ao permitirem a invocação da invalidade de tais contratos, a todo o tempo, pelas entidades públicas que deram origem aos fundamentos da invalidade, configuram uma flagrante violação do princípio da proporcionalidade, limitando de modo excessivo e não necessário a garantia constitucional da segurança no emprego (artigo 53.º da Constituição) e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança próprios do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).
Concluo assim que seria transponível para todos os casos enunciados nestas normas a fundamentação que levou o Tribunal a pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 7.º, n.º 5 (ponto 3.5. do acórdão), e da norma constante do artigo 8º, n.º 3, na parte em que determina a nulidade do contrato celebrado com falta da referência prevista na alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo (ponto 3.6.).
As considerações do acórdão que permitiram ao Tribunal pronunciar-se no sentido da não inconstitucionalidade dos artigos 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 3 (na parte restante), e 10.º, n.º 3, do Decreto em apreciação reconduzem-se a uma tentativa de interpretação de tais normas em conformidade com a Constituição.
Ora, a meu ver, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal deve, em princípio, prescindir da utilização de "mecanismos de correcção" na interpretação das normas que lhe são submetidas. Uma pronúncia do Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade há-de assegurar que aos órgãos de aplicação do direito que no futuro venham a confrontar-se com tais normas não sejam exigidos especiais esforços de coordenação com outras normas do sistema para atingirem um juízo de compatibilidade com a Constituição.
Só assim a intervenção do Tribunal Constitucional nesta fase do processo legislativo desempenhará a função de impedir que se introduzam no ordenamento jurídico normas inconstitucionais e permitirá uma autêntica colaboração institucional, dando ao próprio autor dos actos normativos questionados a oportunidade de os adequar à Constituição.

Maria Helena Brito

Declaração de voto

1 - Votei vencido quanto ao juízo de não pronúncia de inconstitucionalidade constante da alínea a) da decisão.
Tenho para mim que a cominação de nulidade relativamente aos contratos de trabalho por tempo indeterminado celebrados pelas pessoas colectivas públicas, quando inexistir um quadro de pessoal para o efeito e nos limites do mesmo, se posta como uma medida desproporcionada e contrária à garantia de segurança no emprego.
Na verdade, aceitando que a existência de quadros de pessoal pode constituir uma realidade de não muito difícil apreensão por parte dos contratandos, penso que é extremamente difícil aos mesmos saberem se e em que medida tais quadros se encontram dotados de pessoal.
Nessa incerteza, os contratandos contarão, certamente, que a "Administração" (tomada esta numa muito ampla acessão), vinculada que está ao princípio da legalidade - e, neste, à obediência da previsão constante do n.º 1 do artigo 7.º do apreciando Decreto da Assembleia da República -, ao celebrar com eles o contrato de trabalho por tempo indeterminado, assegurou-se da não dotação total dos respectivos quadros e, por isso, para prover às suas necessidades, resolveu efectuar tal celebração.
E, como se trata de um contrato por tempo indeterminado, o contratando, certamente, contou, de forma razoável, com um vínculo laboral sem uma limitação temporal previsível a priori, o que lhe conferia uma estabilidade nessa relação.