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2321 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Alteração do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro

O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 52.º
Equipamento de vigilância e controlo

1 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar a utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo nas salas de jogos dos casinos, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
2 - (…)
3 - (…)
4 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou susceptível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e do processo penal.
5 - (…)
6 - As concessionárias devem criar um quadro de, pelo menos, três operadores, obrigados ao sigilo profissional previsto no artigo 81.º e devidamente habilitados para proceder a todas as operações do sistema, por forma a assegurar uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados.
7 - Nos locais que se encontrem sob vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som".
8 - No tratamento e circulação dos dados recolhidos através dos sistemas de vigilância deve ser respeitado o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro."

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 241/IX
PROPÕE A CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DE MONSANTO

Considerando que o parque florestal de Monsanto, com os seus cerca de 1000 hectares, constitui um verdadeiro pulmão da cidade de Lisboa e uma importante estrutura verde do maior interesse para toda a Área Metropolitana de Lisboa na qual se integra;
Considerando a importância do Parque de Monsanto enquanto estrutura ecológica essencial para o equilíbrio da densa malha urbana metropolitana, espaço fundamental para a conservação da natureza e defesa da biodiversidade, área natural com condições excepcionais para o lazer de milhares e milhares de cidadãos, bem como parque com condições privilegiadas para actividades de sensibilização e educação ambiental;
Considerando que o parque florestal de Monsanto continua a ser um excelente produtor de oxigénio, um importante regulador termo-climático, decisivo no quadro actual de aumento de emissões poluentes e de mudança climática, bem como um património insubstituível, designadamente pela sua riqueza botânica;
Considerando, ainda, que o parque florestal de Monsanto não pode, até pela sua actual importância acrescida neste contexto, estar disponível para a satisfação de apetites imobiliários, ficar sujeito a ocupações indevidas susceptíveis de afectar o seu equilíbrio ou, pura e simplesmente, continuar a ser gradualmente invadido, fragmentado ou desvirtuado com actividades e equipamentos que o desvirtuam e afectam o seu equilíbrio global;
Considerando, por último, as fortes pressões que ciclicamente se têm manifestado em relação ao parque florestal de Monsanto, concretamente as que incidem actualmente sobre aquele parque, com a hipótese de transferência do hipódromo do Campo Grande, a manutenção do campo de tiro, o alargamento do estabelecimento prisional e a instalação da Feira Popular, as quais urge evitar, e a necessidade de lhe conferir um grau de protecção e estatuto jurídico adequado à protecção dos bens patrimoniais que ele encerra, de interesse nacional e para fruição pública, designadamente em termos de conservação da natureza, de protecção de espaços naturais e paisagísticos, de preservação de espécies de fauna e flora, de manutenção de habitats naturais, de salvaguarda de equilíbrios ecológicos, de protecção de recursos, de defesa de valores ambientais e do património cultural e arquitectónico nele contido;
A Assembleia da República delibera, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte:
- Recomendar ao Governo que adopte, de imediato, as medidas necessárias à classificação do parque florestal de Monsanto como área protegida de interesse regional.
- Que suspenda, desde já, todas as decisões que possam comprometer o objectivo anteriormente fixado.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2004. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 242/IX
CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS FOGOS FLORESTAIS

1 - A dimensão da tragédia dos incêndios florestais de 2003 (423 000 ha de área ardida), com todos os seus impactos negativos ao nível ambiental, humano e material, gerou na sociedade portuguesa uma nova sensibilidade para a floresta e para a necessidade imperiosa de a defender através de uma prevenção eficaz dos incêndios, bem como para a existência de uma adequada coordenação e optimização dos respectivos meios de combate.
2 - A eficácia da estratégia da defesa da floresta contra incêndios depende do envolvimento dos diferentes agentes do sector e dos cidadãos em geral e da capacidade