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2755 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004

 

se devesse a divergências de fundo sobre as soluções normativas concretas a aprovar sobre a matéria de que as iniciativas eram objecto.
7 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
Relativamente ao título da proposta de lei, o Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, suscitou dúvidas sobre a formulação proposta, considerando que estava em causa a definição das bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e não as bases gerais de um "regime jurídico", conceito dificilmente enquadrável em termos de técnica legislativa.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, replicou que tal formulação apontava precisamente para a necessidade de regulamentação posterior de um regime cujas bases gerais a proposta de lei visava definir.
Quanto ao artigo 1.º da proposta de lei (Âmbito), a Sr.ª Deputada Luísa Portugal, do PS, manifestou ser preferível avançar mais em termos de compromisso, com a noção de bases gerais da "política" relativa às pessoas com deficiência (como era proposto no artigo 1.º do projecto de lei n.º 407/IX) e não meramente com o conceito de "regime jurídico". Considerou ainda que a epígrafe do artigo da proposta de lei era mais restritiva do que a proposta no projecto de lei, sendo certo que se tratava de projecto de legislação que abrangia todas as pessoas com deficiência, mas deveria também envolver a sociedade em geral.
Foi então submetido a votação o artigo 1.º (Objecto) do projecto de lei, que foi rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Em seguida, foi votado o artigo 1.º (Âmbito) da proposta de lei, que foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS/PP - Favor
BE - Abstenção
Quanto ao artigo 2.º da proposta de lei (Noção), o Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, disse que a diferença entre o artigo 2.º da proposta de lei e o correspondente artigo 2.º (Conceitos) do projecto de lei tinha uma dupla natureza: de sistematização, considerando o PS que, para a economia global do diploma era mais vantajoso que os conceitos relevantes para aplicação da futura lei não ficassem dispersos ao longo do texto da proposta de lei, e sob formas diversas (como princípio, nuns casos, ou como noção ou direito noutros); e substantiva, relativa ao conceito de pessoa com deficiência, que, no projecto de lei, considerou ser mais extensa e precisa, nomeadamente especificando os elementos dessa noção e tornando mais eficaz a aplicação do conceito.
A Sr.ª Deputada Alda de Sousa, do BE, manifestou considerar correcta a estrutura da redacção do artigo do projecto de lei, por ser útil a definição de conceitos no princípio do diploma. Referiu porém que a proposta de alteração do BE para o artigo 2.º da proposta de lei continha uma definição de pessoa com deficiência que correspondia a conceitos mais inovadores, dando ênfase a factores do meio em que a pessoa se insere, mais do que à pessoa com deficiência em si mesma considerada. A esse propósito indicou que a noção de deficiência congénita e adquirida deveria ser abandonada, por poder ser muito redutora e não ser tão importante quanto o seu carácter permanente ou provisório, que correspondia mais à vivência da pessoa com deficiência na sociedade.
No entanto, no decurso da discussão, o Grupo Parlamentar do BE acabou por retirar o conjunto da sua proposta, em favor da redacção constante do artigo 2.º do projecto de lei do PS, apresentando porém uma proposta oral de aditamento do inciso "de carácter permanente ou provisório" ao artigo 2.º do projecto de lei.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, considerou que a definição mais equilibrada e correcta de pessoa com deficiência era a constante da proposta de lei e que, ao contrário do que se consagrava no projecto de lei do PS, do artigo 2.º só deveria constar uma definição nuclear - a noção de pessoa com deficiência - e não de várias políticas públicas sobre essa pessoa, sobretudo por razões de rigor jurídico-formal.
O Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, declarou não ter nenhuma objecção relativamente à manutenção de um conceito autonomizado de pessoa com deficiência, desde que tal previsão fosse feita a par dos conceitos de políticas, não apenas públicas, tão fundamentais como a definição daquele outro conceito, para a eficácia da aplicação da lei.
Assim, foi submetido a votação o artigo 2.º (Conceitos) do projecto de lei, que foi rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Em seguida, foi votada a proposta oral de alteração apresentada pelo BE, que mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Por fim, foi votado o artigo 2.º (Noção) da proposta de lei, que foi aprovado, com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Relativamente ao artigo 3.º da proposta de lei (Objectivos), a Sr.ª Deputada Luísa Portugal, do PS, realçou que, com a proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, o Partido Socialista era de opinião de que, de alguma forma, tinham sido acolhidas as suas sugestões, passando a haver um texto de substituição para aquele artigo.
A Sr.ª Deputada Alda de Sousa, do BE, também disse estar de acordo com a proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP no sentido de fazer referência à "(…) realização de uma política global, integrada e transversal (…)". Sugeriu, porém, que ao detalhar por alíneas, como faz a maioria, a forma de concretizar os objectivos daquela lei,