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0004 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004

 

A Constituição da República Portuguesa consagra, como direito fundamental, que os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos (artigo 60.º).
Assim, a protecção da saúde e a defesa dos interesses dos consumidores têm de ser asseguradas através de meios eficazes, em especial naquele que é o maior mercado mundial, o mercado único europeu, em que Portugal se situa, e onde as trocas comerciais de géneros alimentícios ocupam um lugar de importância primordial.
Contudo, a confiança do consumidor na segurança dos produtos alimentares foi abalada algumas vezes nos últimos anos pelos impactos cumulativos de crises em matéria de saúde relacionadas com os alimentos. De forma a dar resposta a este desafio, a União Europeia tem vindo a aplicar uma estratégia global para restaurar a confiança das pessoas na segurança dos alimentos que consomem, "desde a exploração agrícola até à mesa".
A implementação desta estratégia, essencial a um problema dos dias de hoje, envolve o desenvolvimento de medidas legislativas e outras acções, designadamente aquelas que se destinam a:

a) Assegurar sistemas de controlo eficazes e avaliar a observância das normas da União Europeia nos sectores da qualidade e segurança dos alimentos, da saúde e do bem-estar dos animais, da alimentação animal e da fitossanidade;
b) Gerir as relações internacionais com os países terceiros e com as organizações internacionais nos domínios da segurança dos alimentos;
c) Gerir as relações com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e garantir uma gestão dos riscos baseada em resultados científicos.

A AESA é hoje a entidade que presta à Comissão Europeia pareceres científicos independentes sobre todas as matérias com impacto directo ou indirecto na segurança dos alimentos. A AESA tem personalidade jurídica e é independente das demais instituições da União Europeia.
A criação da AESA foi uma das principais medidas do Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos da Comissão, publicado em Janeiro de 2000. O Regulamento (CE) n.º 178/2002, que constitui a base jurídica da referida autoridade, foi formalmente aprovado em 28 de Janeiro de 2002.
O trabalho da AESA abrange todas as etapas da produção e do aprovisionamento alimentar, desde a produção "primária até ao fornecimento de alimentos aos consumidores, passando pela segurança dos alimentos para animais. Recolhe informações e analisa os novos avanços científicos, de modo a identificar e a avaliar todos os eventuais riscos para a cadeia alimentar. Pode proceder a uma avaliação científica de qualquer matéria susceptível de ter um impacto directo ou indirecto na segurança do aprovisionamento de alimentos, incluindo aspectos relacionados com a sanidade animal, o bem-estar dos animais e a fitossanidade.
A criação e funcionamento da AESA contrasta, de forma flagrante, com aquela que deveria ser a sua congénere portuguesa: a Agência para a Qualidade e a Segurança Alimentar (AQSA), que é a única entidade com responsabilidades de segurança alimentar da União Europeia que ainda não se encontra em pleno funcionamento.
Isto num país, como Portugal, em que os consumidores e os pequenos produtores continuam a desconhecer as regras elementares de segurança alimentar, por falta de sensibilidade, interesse e informação, como alertou recentemente Isabel Meireles, a presidente da Comissão Instaladora da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.
Nesse sentido, o grupo parlamentar proponente pretende reforçar os mecanismos de controlo da qualidade dos alimentos e, à semelhança do que hoje se faz em relação às análises periódicas sobre a qualidade da água, pretende que sejam publicitados os resultados das análises aos alimentos que são feitas no âmbito dos mecanismos de controlo alimentar.

4 - Síntese do projecto de resolução n.º 427/IX
No projecto de lei n.º 427/IX é composto por apenas dois artigos.
No primeiro artigo é alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Modo de realização do controlo

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