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0005 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004

 

1 - (…)
2 - O controlo deve ser efectuado, de forma regular, sempre sem aviso prévio e deve ser realizado de modo proporcional ao objectivo pretendido".

No segundo artigo é aditado um novo artigo (18.º-A), presume-se que ao Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho (mas tal não é expressamente referido), com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
Publicitação de resultados

1 - A execução do programa previsional, contendo obrigatoriamente o número e a natureza dos controlos efectuados, bem como o número e a natureza das infracções verificadas, é publicitada semestralmente, quer por afixação na sede da autoridade nacional coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios quer por via da Internet, no site dessa autoridade e no site do Ministério que a tutela.
2 - Os resultados das análises das amostras recolhidas, nos termos do artigo 12.º, são tornados publicas assim que forem obtidos, e através dos meios previstos no número anterior".

Com estas alterações, na opinião das Deputadas proponentes, por um lado, os consumidores poderão ter mais conhecimento, informação e confiança nos alimentos que adquirem, e, por outro lado, os produtores e comerciantes terão mais cuidado em relação à qualidade do que produzem e do comercializam, na medida em que o controlo da qualidade dessa produção deixará de ficar "no segredo dos Deuses" e passará a ser divulgado publicamente.

5 - Conclusões
1.ª Por iniciativa do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), foi apresentado um projecto de lei que visa alterar o Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho (Transpõe para o ordenamento jurídico as Directivas n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios).
2.ª Admitido a 23 de Abril de 2004, baixou nessa mesma data à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do competente relatório e parecer, nos termos regimentais.
3.ª A presente iniciativa legislativa visa incrementar os níveis de protecção da saúde e a defesa dos interesses dos consumidores, em especial naquele que é o maior mercado mundial, o mercado único europeu onde Portugal se situa, e onde as trocas comerciais de géneros alimentícios ocupam um lugar de importância primordial.
4.ª Assim, as Deputadas de Os Verdes propõem, no essencial, e à semelhança do que hoje se faz em relação às análises periódicas sobre a qualidade da água, que sejam publicitados os resultados das análises aos alimentos que são feitas no âmbito dos mecanismos de controlo alimentar e que todo este controlo passe a ser feito sem qualquer aviso prévio aos agentes visados.
5.ª A presente iniciativa legislativa é feita nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis.

B. Parecer

Encontra-se o presente projecto de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares o sentido de voto sobre o mesmo para esse momento do processo legislativo.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2004.
O Deputado Relator, Antero Gaspar - O Presidente da Comissão, Miguel Paiva.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência de Os Verdes.

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