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0014 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

1 - Nos meses imediatamente subsequentes à decisão final, deve proceder-se aos eventuais acertos relativos às rendas vencidas, acrescidas de 1,5% do valor global desses acertos por cada mês completo entretanto decorrido.
2 - O pagamento dos acertos e respectivos acréscimos, referidos no número anterior, faz-se em prestações mensais, cujo montante não deve exceder 25% da renda mensal actualizada.

Subsecção III
Da actualização por obras

Artigo 24.º
Disposição geral

1 - Quando o senhorio realize obras de conservação extraordinária ou de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local, necessárias para a concessão de licença de habitabilidade e que sejam aprovadas ou compelidas pela câmara municipal, pode exigir do arrendatário um aumento de renda, apurado nos termos do presente diploma, salvo nos casos previsto no artigo 6.º, n.º 3, tratando-se de obras necessárias para a conservação do prédio em causa.
2 - No caso de renda condicionada, o aumento máximo de renda a pagar pelo arrendatário é o que resultar da remuneração resultante do processo de capitalização do valor a inscrever na matriz predial correspondente, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º deste diploma e dos limites impostos pelo artigo 19.º.
3 - Se as obras tiverem sido realizadas com recurso a fundos públicos, de natureza central ou local, o senhorio apenas terá direito a receber, mensalmente, a parte da renda equivalente à remuneração do novo capital inscrito na matriz predial que tiver resultado do recurso a capitais próprios, sendo a parte restante obrigatoriamente transferida, também mensalmente, a favor da câmara municipal do concelho em que o prédio se situa.
4 - A renda actualizada, nos termos dos n.os 2 e 3, é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras.

Artigo 25.º
Actualização por acordo

1 - Quando as obras sejam realizadas por acordo das partes, pode ser livremente pactuado um aumento de renda compensatório.
2 - A renda acordada e uma referência às obras realizadas, com indicação do seu custo, devem constar de aditamento escrito ao contrato de arrendamento.

Secção III
Dos custos acessórios das rendas

Artigo 26.º
Definição

1 - Os custos acessórios das rendas são constituídos por:

a) Pagamento dos serviços de limpeza e dos consumos de energia e água das partes comuns do prédio;
b) Manutenção e reparação corrente das instalações e equipamentos de utilização comum.

Artigo 27.º
Pagamento dos custos acessórios

1 - Os custos acessórios das rendas podem, quando previstos em contrato, ser da responsabilidade do arrendatário.
2 - Sempre que o arrendatário assumir a responsabilidade do pagamento do custo acessório das rendas, cabe-lhe assumir as obrigações e o exercício dos direitos do condomínio referentes à fracção, na parte que lhe diga respeito, nomeadamente o direito de participação plena nas reuniões gerais de condóminos no que diz respeito à deliberação sobre orçamentos e iniciativas no âmbito dos custos acessórios das rendas.