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0015 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

3 - No caso de prédios não sujeitos ao regime de propriedade horizontal, será apresentado um orçamento pelo proprietário, o qual deverá ser sujeito à apreciação dos inquilinos e aprovado pela maioria.
4 - No caso de haver apenas um arrendatário do prédio urbano em causa, o valor dos custos acessórios tem de ser obtido por mútuo consentimento entre o arrendatário e o senhorio.

Artigo 28.º
Requisitos

1 - O acordo referido no artigo anterior deve, sob pena de nulidade:

a) Constar do texto escrito do contrato ou de um aditamento, também escrito, e assinado pelo arrendatário;
b) Especificar, dentro dos limites do artigo 1424.º do Código Civil, quais as despesas a cargo do arrendatário.

2 - A nulidade do acordo não prejudica a validade das restantes cláusulas do acordo.

Artigo 29.º
Especificações

1 - A especificação dos custos acessórios das rendas deve ser feita directamente no contrato de arrendamento ou por remissão para regulamento anexo ao contrato.
2 - A especificação compreende a identificação completa dos custos associados ao fogo arrendado, a forma de proceder ao cálculo ou determinação do seu montante.

Artigo 30.º
Normas supletivas

Salvo disposição contratual em contrário, as obrigações relativas aos custos acessórios das rendas vencem-se juntamente com a renda.

Secção IV
Do depósito das rendas

Artigo 31.º
Depósito

1 - O arrendatário pode depositar a renda, quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artigos 1041.º, n.º 2, e 1048.º do Código Civil.
2 - O arrendatário pode ainda depositar a renda quando esteja pendente acção de despejo.

Artigo 32.º
Termos do depósito

1 - O depósito é feito na Caixa Geral dos Depósitos, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário ou outrem, em seu nome, e do qual constem:

a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b) A identificação e localização do prédio, ou parte do prédio, arrendado;
c) O quantitativo da renda;
d) O período de tempo a que ela diz respeito;
e) O motivo por que se pede o depósito;

2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da Caixa Geral de Depósitos, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.