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0013 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

Das actualizações anuais

Artigo 19.º
Coeficiente de actualização

1 - O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade, a nível nacional, da variação do índice de preços no consumidor, com habitação, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, correspondentes aos últimos 12 meses.
2 - O mês de referência do número anterior é o que está expresso na publicação mensal do Instituto Nacional de Estatística.
3 - A renda resultante da actualização referida no n.º 1, deve ser arredondada apenas à unidade do cêntimo.

Artigo 20.º
Nova renda

1 - O senhorio que queira aplicar a actualização anual da renda, nos termos do artigo anterior deve comunicar por escrito ao arrendatário, em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante resultante da aplicação do coeficiente referido no artigo anterior.
2 - A menção expressa do coeficiente referido no número anterior deve acompanhar a comunicação do aumento de renda.
3 - A nova renda considera-se aceite quando o arrendatário não discorde nos termos do artigo 22.º e no prazo nele fixado.
4 - O arrendatário que não concorde com o valor da renda actualizada pode denunciar o contrato, contanto que o faça até 15 dias após a recepção da comunicação escrita do senhorio, mantendo-se, para todos os efeitos, a obrigação de pagar a renda antiga, até ao termo do contrato, no mês ou meses que correspondem aos pagamentos já efectuados.

Artigo 21.º
Anualidade

1 - A primeira actualização pode ser exigida no final de um ano após a data do início da vigência do contrato de arrendamento e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
2 - A não actualização das rendas não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não realizados.

Artigo 22.º
Recusa pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode recusar a nova renda indicada nos termos do artigo 20.º, n.º 1, com base em erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei.
2 - A recusa, acompanhada da respectiva fundamentação, deve ser comunicada ao senhorio, em carta registada com aviso de recepção, no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação do aumento, e da qual conste o montante que o arrendatário entenda justo.
3 - O senhorio pode rejeitar o montante indicado pelo arrendatário, por comunicação escrita a este dirigida, em correio registado com aviso de recepção, nos 7 dias seguintes, contados da recepção da comunicação de recusa.
4 - A verificação da situação prevista no número anterior implica o recurso da decisão dos Julgados de Paz, nos termos previstos pela lei de organização e funcionamento dos mesmos.
5 - O silêncio do senhorio face à comunicação escrita do arrendatário, nos termos do n.º 2, vale como aceitação da indicação do arrendatário.
6 - A renda anterior mantém-se até decisão final, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 23.º
Ajustamento e pagamento de rendas