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0010 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

Artigo 9.º
Pessoas que podem residir no prédio

1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:

a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes permanentes, salvo cláusula em contrário.

2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, as pessoas que vivam em comunhão de mesa e de habitação com o arrendatário independentemente da sua orientação sexual, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 - Apenas se consideram hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.

Capítulo III
Da renda

Secção I
Disposições gerais

Artigo 10.º
Regime de renda

1 - Nos contratos de arrendamento para habitação pode estabelecer-se um regime de renda livre ou condicionada.
2 - A opção entre os regimes de renda livre ou de renda condicionada, quando se trate de primeiro ou de novo arrendamento, é feita por acordo das partes, salvo o disposto no artigo seguinte e nos termos desta lei.
3 - No silêncio das partes presume-se que tenha sido estipulado o regime de renda condicionada, quando a isso não se oponha o montante da renda acordada.
4 - O arrendamento estabelecido segundo o regime da renda livre, decorre de negociação entre os contraentes, devendo ser expressamente mencionado no contrato de arrendamento.
5 - O regime de renda condicionada é aquele em que a determinação da renda depende do valor actualizado da fracção e resultante da reavaliação extraordinária introduzida pela aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
6 - O arrendamento condicionado pode conferir ao locatário direito de acesso a um subsídio de renda, nos termos previstos pelo presente diploma.
7 - O arrendamento de renda livre não confere ao locatário o direito a qualquer subsídio de renda.

Artigo 11.º
Regime obrigatório de renda condicionada

1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos ao regime de renda condicionada os arrendamentos constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 68.º, n.º 2.
2 - O regime de renda condicionada é também obrigatório nos arrendamentos:

a) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e pelos seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respectivos moradores;
b) De fogos construídos por cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação-construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
c) Nos demais casos previstos em legislação especial.