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0006 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

inclusão da maioria das casas devolutas no mercado de arrendamento, substituindo-se, sempre que necessário, aos senhorios e proprietários na recuperação das casas em degradação e obrigando ao seu arrendamento, segundo o regime de renda condicionada. O recurso à municipalização ou mesmo à expropriação são soluções que poderão e deverão ser adoptadas, nos termos previstos pelo Código das Expropriações, sempre que se confirme estar-se perante práticas especulativas e contrárias aos regulamentos municipais em vigor.
Assim, pretende-se promover a formação de "Bolsas de Arrendamentos", formadas a partir de todas as casas devolutas e em condições de serem utilizadas, junto com todas as que, tendo estado no mercado da compra e venda de habitações, não tenham sido objecto de transacção há mais de um ano.
Tais bolsas devem constituir-se junto de cada câmara municipal, através de inscrição obrigatória pelos respectivos proprietários, sob pena de fixação e pagamento das respectivas coimas e de não ser possível, a esses mesmos proprietários, de aceder a quaisquer subsídios de origem pública para conservação ou manutenção dos prédios urbanos.
Por outro lado, os prédios devolutos são penalizados através de um acréscimo do IMI, o qual aumentará anualmente em função dos anos que o imóvel permaneça nessa situação.
Propõe-se ainda uma moratória por cinco anos quanto à construção de imóveis nos concelhos com grande incidência de casas devolutas, de modo a que a prioridade das câmaras municipais passe a ser o apoio à reabilitação, em vez da situação actual em que a parte significativa do financiamento municipal que depende das autorizações de novas construções.
Estas medidas permitirão uma maior e melhor dinamização do mercado do arrendamento, contribuindo para uma efectiva redução dos valores especulativos praticados.

9 - Considera-se igualmente que um dos factores que contribui para alguma rigidez do mercado de arrendamento diz respeito ao normativo processual e judicial que rege as situações conflituais entre arrendatários e senhorios.
De facto, a extrema morosidade dos processos e a própria complexidade processual que continua a envolver algumas das principais decisões jurídicas envolvidas, acaba por constituir ela própria um desincentivo à própria aplicação do normativo em vigor bem como um entrave ao respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais. Em muitos casos, a justiça continua longe, burocrática e cada mais dispendiosa para o comum dos cidadãos. A nosso ver, impõe-se uma intervenção que, aproximando-a dos cidadãos e da vivência concreta dos seus problemas, a torne mais justa e eficaz.
Neste ponto, reafirma-se que o essencial das questões do arrendamento habitacional, com exclusão das acções de despejo, passe, de facto, para a esfera dos Julgados de Paz, privilegiando-se, desse modo, a mediação e o acordo das partes como formas de resolução dos conflitos.
A aproximação da justiça aos cidadãos nesta matéria de regulação social justifica que se enverede, o mais rapidamente possível, por um caminho de maior proximidade com os cidadãos, ou seja, pelos Julgados de Paz. É certo que, na actualidade, são ainda poucos os Julgados de Paz que estão estabelecidos e em funcionamento. Mas a tendência actual já é a da generalização dos Julgados de Paz, pelo que é de esperar que, no médio e longo prazo, estes possam cobrir todo o território nacional.
As vantagens dessa opção são evidentes: uma justiça mais próxima dos cidadãos, por isso mais atenta, mais célere e mais justa, e, portanto, mais confiável pelos cidadãos e mais eficaz na aplicação dos direitos e liberdade. É claro que, enquanto não for possível a intervenção dos Julgados de Paz na aplicação do presente regime jurídico do arrendamento urbano, manter-se-á inalterada, nos tribunais comuns, a tutela directa da regulação desse regime. É nesse sentido que se define uma norma transitória no final do diploma, a qual assegura a efectividade desse modelo transitório, durante todo o tempo em que não se verificarem as condições para uma boa mudança.

10 - A proposta de regime jurídico do arrendamento para habitação retoma, em grande parte, o actual regime jurídico do arrendamento, justificando-se por isso, a manutenção de alguns artigos do diploma anterior. Contudo, mais de uma década de aplicação do anterior regime, aconselha também profundas alterações, designadamente no capítulo do normativo das rendas, dos direitos de transmissão e dos despejos administrativos.
Algumas dessas alterações correspondem apenas a aspectos formais, sem grande significado em termos de conteúdo. Mas outras há que são de relevância e que, por isso, justificam a sua nomeação.